STJ AREsp 2893724
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, verifica-se que, em relação a alegada ofensa aos arts. 155-A e 174 do CTN, o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo da execução fiscal, pautando-se, especialmente, na certidão de registro de imóveis que comprova a alienação do imóvel antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Por outro lado, no que se refere à aplicação da Súmula 283 do STF, a Fazenda Pública agravante demonstrou que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial. Ademais, o fundamento adicional mencionado na decisão agravada, relativo à satisfação do débito por bloqueio de ativos financeiros, não consta do acórdão recorrido, de modo que não poderia ser exigido do recorrente que o refutasse no recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, mantendo o julgado quanto aos demais fundamentos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação daS SúmulaS 7 do STJ; e 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. Defende, ainda, que a questão tratada nos autos prescinde do reexame de provas, bem como que os fundamentos do acórdão foram impugnados de maneira satisfatória. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, verifica-se que, em relação a alegada ofensa aos arts. 155-A e 174 do CTN, o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo da execução fiscal, pautando-se, especialmente, na certidão de registro de imóveis que comprova a alienação do imóvel antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Por outro lado, no que se refere à aplicação da Súmula 283 do STF, a Fazenda Pública agravante demonstrou que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial. Ademais, o fundamento adicional mencionado na decisão agravada, relativo à satisfação do débito por bloqueio de ativos financeiros, não consta do acórdão recorrido, de modo que não poderia ser exigido do recorrente que o refutasse no recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, mantendo o julgado quanto aos demais fundamentos.