STJ HC 1034712
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental DO MPSP. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade de Norma Mais Gravosa. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADA PELO MP. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao juízo da execução que reanalise a possibilidade de progressão de regime prisional. 2. O agravado teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juízo de execução penal e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de exame criminológico. 3. O Ministério Público sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime, além do bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada novatio legis in pejus. 7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de argumentação concreta em relação aos autos da execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade de normas mais gravosas, como a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é vedada. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico. 3. A decisão sobre a necessidade de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de oficio, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise a possibilidade de imediatamente progressão de regime, como entender de direito. Conta dos autos que o agravado teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz. Em recurso, o pleito tampouco foi acolhido pelo TJ. Argumenta o parquet que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada. Alega que "O Tribunal de Justiça não fundamentou a necessidade da submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional apenas na gravidade abstrata do delito e na pena fixada, que não podia ignorar, mas na necessidade da avaliação do requisito subjetivo, porque não é razoável que o simples atestado de bom comportamento carcerário comprove esse requisito: o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores" (fl. 207). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que seja " .. restabelecido o acórdão do Tribunal de origem, que determinou a realização do exame criminológico como requisito para a progressão de regime do paciente Rosailton André dos Santo" (fl. 209). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental DO MPSP. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade de Norma Mais Gravosa. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADA PELO MP. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao juízo da execução que reanalise a possibilidade de progressão de regime prisional. 2. O agravado teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juízo de execução penal e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de exame criminológico. 3. O Ministério Público sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime, além do bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada novatio legis in pejus. 7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de argumentação concreta em relação aos autos da execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade de normas mais gravosas, como a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é vedada. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico. 3. A decisão sobre a necessidade de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.