Decisão · STJ

STJ AREsp 2969151

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS E IMPEDITIVOS. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não havendo que se falar em violação aos arts. 373, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. 2. Conforme salientado no acórdão guerreado, a assinatura do documento de transferência de propriedade de veículo (ATPV) não faz prova de quitação do preço ajustado, sendo necessária a apresentação de termo de quitação ou comprovantes de pagamento. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO TRANSPORTES DE RIBEIRÃO PRETO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO VALOR CONTRATADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo réu em ação de cobrança, cumulada com indenização por dano moral, visando a reforma da sentença pela qual foi condenado ao pagamento do saldo devedor alegadamente inadimplido em contrato verbal de compra e venda de veículo, acrescido de correção monetária e juros. O apelante sustenta a inexistência de inadimplemento e busca a improcedência do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se procede o pedido de reforma com base nas provas de quitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos probatórios atestam a celebração do contrato e a entrega do veículo ao réu, sem comprovação suficiente de quitação integral.4. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passam a seguir normas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central, sendo aplicados mensalmente; a correção monetária, sem previsão específica, incide pelo IPCA/IBGE.5. Não se vislumbra má-fé processual, afastando a condenação do réu por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A quitação integral do valor de veículo vendido verbalmente deve ser comprovada por documentação específica de pagamento, sendo insuficiente a simples assinatura do documento de transferência. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal"." (fls. 107-111)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 320, parágrafo único, e 1.267, ambos do Código Civil, bem como aos arts. 373, I, e 375 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) o parágrafo único do artigo 320 do Código Civil teria sido violado ao se desconsiderar que a entrega do recibo de transferência do veículo, devidamente assinado e com firma reconhecida, configuraria presunção de quitação da dívida, especialmente diante da ausência de oposição do recorrido por mais de cinco anos; (b) o artigo 1.267 e seu parágrafo único do Código Civil teria sido desrespeitado ao não se reconhecer que a tradição do bem móvel transfere a propriedade e, por consequência, implica quitação do preço, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa; (c) o artigo 373, I, do Código de Processo Civil teria sido violado ao se imputar ao recorrente o ônus de provar a inexistência do contrato verbal, quando caberia ao recorrido demonstrar a existência e os termos do pacto, bem como a inadimplência; (d) o artigo 375 do Código de Processo Civil teria sido desrespeitado ao não se aplicar as regras de experiência comum para presumir que a entrega do recibo de transferência, com firma reconhecida, e a ausência de oposição por mais de cinco anos indicariam quitação do negócio jurídico; (e) o parágrafo único do artigo 320 do Código Civil teria recebido interpretação divergente por outros tribunais, conforme jurisprudência apresentada, o que demonstraria dissenso interpretativo sobre a presunção de quitação em casos de entrega de recibo de transferência devidamente assinado e reconhecido.Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 139-142).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS E IMPEDITIVOS. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não havendo que se falar em violação aos arts. 373, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil.2. Conforme salientado no acórdão guerreado, a assinatura do documento de transferência de propriedade de veículo (ATPV) não faz prova de quitação do preço ajustado, sendo necessária a apresentação de termo de quitação ou comprovantes de pagamento. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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