Decisão · STJ

STJ AREsp 2348577

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à legitimidade da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, regularidade da representação processual do condomínio autor e aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora de políticas públicas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, confirmando a regularidade da representação processual do condomínio autor e rejeitando a aplicação do prazo prescricional ânuo por não se tratar de ação contra seguradora. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e no prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) saber se o prévio requerimento administrativo seria condição para configurar o interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC; (III) saber se a legitimidade ativa do condomínio estaria viciada por ausência de autorização assemblear válida e observância de quóruns, nos termos dos arts. 1.334, 1.335 e 1.341 do CC/2002 e art. 485, IV, do CPC; (IV) saber se a ação teria natureza securitária, aplicando-se o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, do CC/2002; e (V) saber se, caso a demanda não fosse securitária, haveria vício de representação por ausência de poderes para a ação proposta, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. O acórdão recorrido fundamentou que a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), atua como gestora de políticas públicas e é solidariamente responsável por vícios de construção, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 6. Foi afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A regularidade da representação processual do condomínio foi confirmada mediante análise das atas de assembleia-geral extraordinária e documentos anexados aos autos. 8. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil foi afastado, por não se tratar de ação contra seguradora, mas sim de reparação civil contra a Caixa Econômica Federal e a construtora. 9. A pret ensão recursal foi considerada inviável, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 247-261): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CEF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - O Condomínio Residencial foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. - Foi juntada aos autos a ata de assembleia geral extraordinária do condomínio, na qual foi eleito o síndico, bem como o respectivo edital de convocação; a ata de assembleia geral extraordinária do condomínio, na qual foi aprovada, por unanimidade, pelos presentes, a autorização para que o condomínio, representado por seu síndico, pudesse ingressar com ação judicial com a finalidade de pleitear indenização pelos danos encontrados nas áreas comuns; foi juntado, ainda, o respectivo edital de convocação e lista de presença. Assim, não há vícios na representação processual do condomínio. - No caso dos autos não se aplica o prazo ânuo fixado no art. 206, §2º, II, b, do Código Civil, vez que não se trata de demanda ajuizada em face da seguradora, mas sim em face da CEF e da construtora, buscando reparação civil, de modo que não se caracteriza a pretensa natureza securitária alegada pela parte agravante. - Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 283-288). Em seu recurso especial (e-STJ, fls.351-383), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido deficiência de fundamentação e omissão, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão e, nos embargos de declaração, não teria suprido ponto sobre o qual deveria se pronunciar. (ii) art. 485, VI, do CPC, pois teria sido reconhecida a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, considerando que o prévio requerimento administrativo à CEF seria condição para configurar a necessidade e adequação da via judicial. (iii) arts. 1.334, 1.335 e 1.341 do CC/02, aliado ao art. 485, IV, do CPC, pois a legitimidade ativa do condomínio teria sido viciada por ausência de autorização assemblear válida e de observância de quóruns, de modo que o processo deveria ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. (iv) art. 206, § 1º, II, do CC/02, aliado ao art. 487, II, do CPC, pois a ação teria natureza securitária, de modo que incidiria a prescrição ânua e, reconhecida a prescrição, o feito deveria ser julgado com resolução de mérito. (v) art. 485, IV, do CPC (tese subsidiária), pois, se a demanda não fosse securitária, a outorga de poderes e a deliberação assemblear teriam sido direcionadas a ação "obrigacional securitária", indicando ausência de poderes para a ação proposta e impondo extinção sem resolução de mérito por vício de representação. Não foram ofertadas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 457-464), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 466-480). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à legitimidade da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, regularidade da representação processual do condomínio autor e aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora de políticas públicas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, confirmando a regularidade da representação processual do condomínio autor e rejeitando a aplicação do prazo prescricional ânuo por não se tratar de ação contra seguradora. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e no prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) saber se o prévio requerimento administrativo seria condição para configurar o interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC; (III) saber se a legitimidade ativa do condomínio estaria viciada por ausência de autorização assemblear válida e observância de quóruns, nos termos dos arts. 1.334, 1.335 e 1.341 do CC/2002 e art. 485, IV, do CPC; (IV) saber se a ação teria natureza securitária, aplicando-se o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, do CC/2002; e (V) saber se, caso a demanda não fosse securitária, haveria vício de representação por ausência de poderes para a ação proposta, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. O acórdão recorrido fundamentou que a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), atua como gestora de políticas públicas e é solidariamente responsável por vícios de construção, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 6. Foi afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A regularidade da representação processual do condomínio foi confirmada mediante análise das atas de assembleia-geral extraordinária e documentos anexados aos autos. 8. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil foi afastado, por não se tratar de ação contra seguradora, mas sim de reparação civil contra a Caixa Econômica Federal e a construtora. 9. A pret ensão recursal foi considerada inviável, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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