Decisão · STJ

STJ AREsp 2974360

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requereu o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou d e forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 5. No caso, a defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente sua inaplicabilidade, sem demonstrar que a análise da ocorrência de legítima defesa prescindiria do reexame de prova. 6. Nos termos da decisão atacada, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOABE BARBOSA DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 921/922 que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e insiste na superação de todos óbices, requerendo o provimento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requereu o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou d e forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 5. No caso, a defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente sua inaplicabilidade, sem demonstrar que a análise da ocorrência de legítima defesa prescindiria do reexame de prova. 6. Nos termos da decisão atacada, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →