STJ HC 1007891
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. inexistência de irregularidades . Prova confiável. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se alegava violação da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelho celular. 2. A parte agravante sustentou que: (i) o tema não possui jurisprudência consolidada, havendo posições divergentes sobre o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) a matéria deveria ser submetida ao julgamento colegiado; (iii) houve violação da cadeia de custódia das provas digitais, que foram coletadas por investigador e não por perito técnico; e (iv) citou precedente da Quinta Turma que teria reconhecido a violação em caso semelhante. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, destacando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada com outras ferramentas disponíveis, sem indícios de adulteração ou manipulação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se eventual quebra na cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelho celular compromete sua confiabilidade e enseja nulidade, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável. 6. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, considerando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada, sem indícios de adulteração ou manipulação. 7. A defesa não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, não havendo que se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia. 8. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus. 9. O precedente citado pelo agravante não foi adequadamente demonstrado nos autos, não sendo possível verificar sua aplicabilidade ao caso concreto, sem afastar a orientação consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável. 2. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.111/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 978.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEOVA ANDRADE DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 227/231, que não conheceu o habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 236/239, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) o tema não possui jurisprudência consolidada, havendo posições divergentes sobre o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) a matéria deveria ser submetida ao julgamento colegiado; (iii) há violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelho celular, que foram coletadas por investigador e não por perito técnico; (iv) cita precedente desta Quinta Turma (AgRg no RHC n.º 828.054) que teria reconhecido a violação em caso semelhante. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. inexistência de irregularidades . Prova confiável. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se alegava violação da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelho celular. 2. A parte agravante sustentou que: (i) o tema não possui jurisprudência consolidada, havendo posições divergentes sobre o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) a matéria deveria ser submetida ao julgamento colegiado; (iii) houve violação da cadeia de custódia das provas digitais, que foram coletadas por investigador e não por perito técnico; e (iv) citou precedente da Quinta Turma que teria reconhecido a violação em caso semelhante. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, destacando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada com outras ferramentas disponíveis, sem indícios de adulteração ou manipulação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se eventual quebra na cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelho celular compromete sua confiabilidade e enseja nulidade, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável. 6. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela inexistência de irregularidades na cadeia de custódia, considerando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e submetida à verificação cruzada, sem indícios de adulteração ou manipulação. 7. A defesa não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, não havendo que se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia. 8. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus. 9. O precedente citado pelo agravante não foi adequadamente demonstrado nos autos, não sendo possível verificar sua aplicabilidade ao caso concreto, sem afastar a orientação consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir se a prova é confiável. 2. A análise aprofundada do acervo probatório para alterar a conclusão do Tribunal a quo não é permitida na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.111/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 978.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.07.2025.