STJ HC 1035769
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Concurso Material de Crimes. Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. Princípio da Consunção. agravo desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). 2. A agravante sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, alegando que as condutas foram praticadas em um mesmo contexto fático, com unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (ii) saber se as condutas configuram concurso formal de crimes, em razão de unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos patrimônio e fé pública, respectivamente e foram praticados com desígnios autônomos, justificando o concurso material de crimes. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma e com objetivos distintos. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O concurso material de crimes é aplicável quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma. 3. A revisão de entendimento sobre autonomia de condutas e bens jurídicos distintos exige reanálise do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 180 e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.256/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Junior Francisco Xavier, contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 135/139) que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Na decisão agravada, embora tenha sido processado o feito para verificação de eventual constrangimento ilegal passível de concessão de ordem de ofício, concluiu-se pela ausência de ilegalidade manifesta. A decisão consignou que o concurso material entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo foi adequadamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, considerando que os crimes tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados com desígnios autônomos. Registrou-se ainda que a revisão desse entendimento exigiria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso em razão do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. Alega a urgência do manejo do habeas corpus para evitar que o constrangimento ilegal se protraia no tempo, argumentando que nem a Constituição Federal nem a lei impedem o uso do remédio heroico em razão da existência de recurso próprio quando presente constrangimento ilegal. No mérito, defende que o delito previsto no art. 311, parágrafo segundo, inciso III, do Código Penal constitui espécie de receptação, possuindo estrutura típica extremamente semelhante ao crime do art. 180 do Código Penal. Invoca doutrina e precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a condução de veículo objeto de receptação em concomitância com sinal identificador adulterado atrai a incidência do princípio da consunção. Argumenta que o tipo penal do art. 311, parágrafo segundo, inciso III, trouxe especificidade para o crime de receptação, protegendo tanto a fé pública quanto o patrimônio, sendo certo que a adulteração de sinais identificadores compromete a identificação e localização do bem. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de reconhecimento da consunção, requer o reconhecimento do concurso formal de delitos, sustentando que houve um único ato gerador de duas consequências: a condução do veículo de origem ilícita e, simultaneamente, a ostentação de placas divergentes das originais. Alega que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, com unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem para reconhecimento da consunção ou, subsidiariamente, do concurso formal de crimes. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso Material de Crimes. Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. Princípio da Consunção. agravo desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). 2. A agravante sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, alegando que as condutas foram praticadas em um mesmo contexto fático, com unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (ii) saber se as condutas configuram concurso formal de crimes, em razão de unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos patrimônio e fé pública, respectivamente e foram praticados com desígnios autônomos, justificando o concurso material de crimes. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma e com objetivos distintos. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O concurso material de crimes é aplicável quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma. 3. A revisão de entendimento sobre autonomia de condutas e bens jurídicos distintos exige reanálise do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 180 e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.256/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2025.