Decisão · STJ

STJ HC 1026056

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto e Comutação de Pena. Requisitos do Decreto Presidencial. Crime Hediondo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 7 meses e 6 dias por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e a 5 anos e 4 meses por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), crime praticado em 2012. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento. 4. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de indulto e comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para condenados por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito. 7. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rejeitadas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS SENA DA SILVA contra a decisão de fls. 74/76, em que não conheci do habeas corpus. Nas razões do agravo, busca o recorrente a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Sustenta que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não era considerado hediondo na época dos fatos, somente assumindo essa natureza com o advento da Lei n. 13.964/2019. Reitera que a aferição da natureza hedionda do crime, para fins de obtenção de indulto e comutação, deve considerar a data dos fatos, e a da edição do decreto presidencial respectivo, por força do princípio da irretroatividade da lei penal. Requer a provimento do agravo para que, concedendo-se a ordem de habeas corpus, seja determinado ao Juízo das Execuções a apreciação do pedido formulado pela defesa, afastado-se o óbice relativo à hediondez dos crimes pelos quais foi o paciente condenado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto e Comutação de Pena. Requisitos do Decreto Presidencial. Crime Hediondo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 7 meses e 6 dias por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e a 5 anos e 4 meses por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), crime praticado em 2012. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento. 4. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de indulto e comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para condenados por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito. 7. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rejeitadas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.
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