Decisão · STJ

STJ AREsp 3004798

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ROBERTO DE SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 312, CAPUT E ART. 347, AMBOS DO CP - DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO ARITMÉTICO - RAZOABILIDADE - EMBARGOS PROVIDOS 1. Embargos infringentes em que a divergência inaugurada por ocasião do julgamento da apelação defensiva se restringe à análise da dosimetria da pena cominada ao embargante. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena cominada pela prática do crime do art. 312, caput do CP, o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do delito, fixando a pena- base do réu em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa no valor unitário de 01 (um) salário mínimo. No que tange à culpabilidade, bem como às consequências do crime, o juízo fundamentou idoneamente as referidas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, haja vista a prévia atuação do réu enquanto magistrado com competência criminal e o prejuízo causado à integridade do Poder Judiciário. Entretanto, a majoração empreendida na sentença revelou-se excessiva no caso concreto, sendo razoável, na hipótese dos autos, realizar o aumento da pena-base a partir de um critério estritamente aritmético que considere as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a diferença entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo ora examinado. Quanto ao crime do art. 347 do CP, em observância ao princípio da razoabilidade, cabe calcular a majoração da pena-base a partir do critério aritmético anteriormente exposto. 3. Embargos infringentes providos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 3.347-3.362). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →