Decisão · STJ

STJ RHC 218643

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada nos autos da ação penal a que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 331 do Código Penal, no contexto de violência doméstica. 2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em argumentos genéricos, como "modus operandi" e "aplicação da lei penal", sem demonstrar a real necessidade da medida extrema. 3. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e identificação nos autos, e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a materialidade delitiva e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de violência doméstica e pela alta reprovabilidade do modus operandi, justifica a segregação cautelar para evitar riscos à integridade física da vítima e à ordem pública. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar os fins do processo penal. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados. 9. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo 10 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO APARECIDO PEREIRA contra decisão de fls. 162-165, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidas as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a fundamentos genéricos, como "modus operandi" e "aplicação da lei penal", sem apresentar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema no caso concreto. Ressalta que, no caso dos autos, não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A parte agravante também destaca que é primário, possui endereço fixo e está devidamente identificado nos autos, não havendo qualquer indicativo de que, em liberdade, se furtará à aplicação da lei penal ou influenciará maliciosamente na instrução criminal. Por fim, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva e, caso necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas. Não houve contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada nos autos da ação penal a que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 331 do Código Penal, no contexto de violência doméstica. 2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em argumentos genéricos, como "modus operandi" e "aplicação da lei penal", sem demonstrar a real necessidade da medida extrema. 3. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e identificação nos autos, e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a materialidade delitiva e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de violência doméstica e pela alta reprovabilidade do modus operandi, justifica a segregação cautelar para evitar riscos à integridade física da vítima e à ordem pública. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar os fins do processo penal. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados. 9. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo 10 . Agravo regimental desprovido.
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