STJ Rcl 48496
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. 2. É inadmissível a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo ou em súmulas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 253-256). Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por sua sócia CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA, contra decisão da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Na inicial, aduz a parte reclamante que (fls. 7-14): A presente Reclamação Constitucional é interposta contra decisão proferida pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que, ao negar a possibilidade de complementação do preparo recursal de valor ínfimo (R$ 32,40), decretou a deserção de recurso inominado, em evidente violação à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A decisão reclamada desconsiderou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, aplicando de forma restritiva a legislação dos Juizados Especiais. Tal decisão contraria entendimento pacificado desta Corte quanto à possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo em casos de insuficiência mínima. .. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto à possibilidade de complementação do preparo recursal em casos de insuficiência mínima, desde que inexistam indícios de má-fé, em observância aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Esse entendimento encontra respaldo no art. 1.007, §2º, do CPC, que permite a regularização do preparo, garantindo que meros equívocos formais não impeçam a análise do mérito do recurso. A decisão reclamada, ao decretar a deserção do recurso inominado por insuficiência de preparo no valor ínfimo de R$ 32,40, desconsiderou a sólida jurisprudência deste Tribunal Superior, que reconhece a possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo nos Juizados Especiais, como destacado no AgInt no REsp 1.905.224-MG, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, e na Rcl 42527/PR, também de relatoria do mesmo Ministro. .. A presente Reclamação busca alinhar a decisão reclamada aos precedentes do STJ, garantindo a segurança jurídica e o respeito aos direitos constitucionais do jurisdicionado. A uniformização de entendimento é imprescindível para evitar decisões conflitantes e assegurar que casos semelhantes sejam tratados de forma equânime, preservando a confiança no sistema judiciário. .. Assim, impõe-se a cassação da decisão reclamada, com a aplicação dos precedentes desta Corte Superior, garantindo o prosseguimento do recurso inominado mediante a complementação do preparo. Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 261-267): A decisão monocrática atacada afirma não haver usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cumpre destacar que a presente reclamação foi manejada justamente para garantir a autoridade da jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal. O ato praticado pelo juízo reclamado ao negar a oportunidade de complementação de preparo em valor ínfimo (R$ 32,40) e, de imediato, decretar a deserção do recurso colide frontalmente com a orientação pacífica do STJ, que reconhece o princípio da primazia da decisão de mérito e a vedação ao formalismo exacerbado em hipóteses que não acarretam efetivo prejuízo processual. Ademais, o desembargador relator do TJSP, ao declarar de forma prematura o trânsito em julgado da decisão, extrapolou sua função jurisdicional, uma vez que não possui autorização legal para extinguir unilateralmente a possibilidade de interposição de recursos. O trânsito em julgado somente ocorre quando esgotadas todas as vias recursais, salvo renúncia expressa das partes hipótese inexistente no caso concreto. .. Dessa forma, a declaração antecipada do trânsito em julgado, sem o devido respeito ao prazo recursal, incorreu em flagrante ilegalidade, configurando violação à autoridade do STJ e à sua jurisprudência reiterada. Ao impedir a parte de exercer seu direito recursal, houve afronta direta ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição. .. No presente caso, a decisão reclamada não apenas contraria o entendimento consolidado do STJ, como também fomenta a insegurança jurídica, ao ignorar precedentes que admitiram a complementação do preparo em hipóteses análogas. Essa postura compromete a previsibilidade das decisões judiciais, gera tratamento desigual entre os jurisdicionados e ignora a realidade de processos em que se discutem valores reduzidos, sem qualquer indício de má-fé da parte. .. Portanto, resta claro que a decisão reclamada afronta a jurisprudência pacificada do STJ e também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. A presente Reclamação Constitucional tem por finalidade corrigir esse desvio, promovendo a necessária adequação da decisão reclamada aos precedentes obrigatórios do STJ e reafirmando o compromisso desta Corte com a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito federal. Ao ignorar tais fundamentos, o Tribunal de origem não apenas proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, mas também colocou em risco a própria autoridade desta Corte Superior. A reclamação, portanto, não se limita a impugnar uma decisão individual, mas visa preservar a integridade e a autoridade dos julgados do STJ, garantindo que a orientação uniforme da lei federal seja respeitada em todo o território nacional. .. Fica evidente, portanto, que a reclamação foi interposta antes do trânsito em julgado, razão pela qual afasta-se por completo a aplicação da Súmula 734 do STF. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. 2. É inadmissível a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo ou em súmulas. Agravo interno improvido.