STJ HC 960736
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, cujo poder-dever deve ser exercido dentro dos limites da lei e com a devida fundamentação. Trata-se de negócio jurídico pré-processual, decorrente de discricionariedade regrada do Parquet, pelo qual se busca evitar a judicialização criminal mediante a assunção voluntária de obrigações pelo investigado, em ajuste celebrado entre as partes. 2. No caso, a recusa do Parquet quanto à oferta do acordo de não persecução penal em favor do paciente se apresentou fundamentada e regular, pois justificada na análise do histórico criminal e do vultoso prejuízo causado à vítima, bem como na ausência de confissão. 3. A atuação do Ministério Público, ao recusar de forma concretamente fundamentada o oferecimento do acordo de não persecução penal, mostrou-se compatível com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXANDRE APARECIDO FERREIRA e FABIANA CRISTINA LINARES interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação dos réus a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Os agravantes insistem nas teses da necessidade de determinação ao Ministério Público para ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob os seguintes fundamentos: a) os pacientes são primários e possuem bons antecedentes; b) confessaram de forma qualificada; c) sempre exerceram atividade lícita; d) o objeto do crime (melancias) seria descartado, de forma a não gerar prejuízo real à vítima; e) a pena aplicada foi inferior a 4 anos, o que torna cabível o ANPP; f) a negativa foi baseada apenas no valor do objeto furtado e no histórico criminal, o que não justifica a recusa. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, cujo poder-dever deve ser exercido dentro dos limites da lei e com a devida fundamentação. Trata-se de negócio jurídico pré-processual, decorrente de discricionariedade regrada do Parquet, pelo qual se busca evitar a judicialização criminal mediante a assunção voluntária de obrigações pelo investigado, em ajuste celebrado entre as partes. 2. No caso, a recusa do Parquet quanto à oferta do acordo de não persecução penal em favor do paciente se apresentou fundamentada e regular, pois justificada na análise do histórico criminal e do vultoso prejuízo causado à vítima, bem como na ausência de confissão. 3. A atuação do Ministério Público, ao recusar de forma concretamente fundamentada o oferecimento do acordo de não persecução penal, mostrou-se compatível com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso. 4. Agravo regimental não provido.