STJ AREsp 2906076
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva e da ausência de laudo de avaliação que permitisse aferir o valor dos bens subtraídos. 2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ ao afastar o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva; e (ii) impossibilidade de aferir o ínfimo valor da res furtiva diante da ausência de laudo de avaliação. 3. O agravo regimental limitou-se a impugnar o primeiro fundamento, sem atacar especificamente o segundo, relacionado à ausência de laudo de avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento da decisão agravada, relacionado à impossibilidade de aferir o valor dos bens subtraídos, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão. 6. As razões recursais limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELA DOS SANTOS ARAUJO contra decisão monocrática de lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS) (e-STJ fls. 425-430), em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.321-322): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de furto simples, com pedido de aplicação do princípio da insignificância e ajuste da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber: (i) se há materialidade e autoria do crime de furto; e (ii) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão do pequeno valor do bem furtado e das circunstâncias pessoais da ré; (iii) se a dosimetria da pena atende aos parâmetros legais visando a ressocialização da acusada. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de furto encontram-se comprovadas pelas provas dos autos, incluindo os depoimentos firmes e coerentes da testemunha e do representante da vítima, além das declarações dos agentes policiais que presenciaram o flagrante. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, conforme precedentes, e os depoimentos dos policiais gozam de presunção de legitimidade e fé pública, quando harmônicos com as demais provas do processo. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, considerando a reincidência específica da ré, os requisitos para sua adoção não foram atendidos: a) mínima ofensividade; b) ausência de periculosidade social; c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; d) inexpressividade da lesão jurídica. 6. Atendidos todas as determinações legais, bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade estão atendidos os ditames para ocorrência da ressocialização da acusada. IV. Dispositivo 7. Apelo não provido. Manutenção integral da sentença condenatória. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição (e-STJ fls. 438-442). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 456-458). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva e da ausência de laudo de avaliação que permitisse aferir o valor dos bens subtraídos. 2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ ao afastar o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva; e (ii) impossibilidade de aferir o ínfimo valor da res furtiva diante da ausência de laudo de avaliação. 3. O agravo regimental limitou-se a impugnar o primeiro fundamento, sem atacar especificamente o segundo, relacionado à ausência de laudo de avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento da decisão agravada, relacionado à impossibilidade de aferir o valor dos bens subtraídos, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão. 6. As razões recursais limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.