STJ AREsp 2884615
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO DIFERIDA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O contrato de mútuo de execução diferida não se confunde com contrato de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional contado de forma única a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional. 3. A decisão do tribunal de origem está fundamentada em jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO FERNANDES VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Direito Civil. Ação Monitória. Decisão que reconheceu a consumação parcial da prescrição. Contrato de mútuo. Contrato de execução diferida, que não se confunde com contrato de trato sucessivo. Prazo prescricional que tem início no vencimento da última parcela. Entendimento do STJ nesse sentido. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ, fls. 30) Os embargos de declaração opostos por ROBERTO FERNANDES VIEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 72-74). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 240, § 1º, do CPC, pois teria havido indevida aplicação do efeito retroativo da citação para interromper a prescrição, uma vez que o despacho citatório teria ocorrido após o término do prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela, de modo que a pretensão monitória já estaria extinta quando proferida a ordem de citação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 96-102). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO DIFERIDA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O contrato de mútuo de execução diferida não se confunde com contrato de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional contado de forma única a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional. 3. A decisão do tribunal de origem está fundamentada em jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.