Decisão · STJ

STJ AREsp 2550731

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo próprio executado. 5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 6. A alegação de que o veículo seria bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do CPC. 7. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de comprovação válida da doação do veículo e na existência de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando que a alienação ocorreu após a condenação e com ciência da dívida. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ANA PAULA BUGELLI OTSUKA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 340-350): " EMENTA. Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante. Preliminar de nulidade da intimação realizada no cumprimento de sentença afastada. Intempestividade dos presentes embargos de terceiros com relação ao bloqueio de valores existentes na conta bancária da apelante. Preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz afastada. Regra não inserida no novo CPC. Princípio, ademais, que já não era absoluto na antiga lei adjetiva. Preliminar de julgamento "infra petita" afastada. Por não ter havido nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração foram rejeitados, não havendo que se falar em sentença "infra petita". Ademais, excesso de execução é matéria pertinente a embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo descabida a discussão em embargos de terceiro. Precedentes deste E. TJSP. Mérito. Quanto ao pedido de desbloqueio do veículo. Descabimento. Alegação de doação que não se sustenta. Clara má-fé da terceira adquirente do automóvel via doação espúria (Súmula nº 375 do C. STJ), incidindo em fraude à execução. Alegação de incomunicabilidade da dívida prevista no artigo 1.659 do CC que não procede, uma vez que foi preservada a meação da apelante (art. 843, do CPC). Constrição que recaiu somente sobre a parte cabente ao cônjuge executado, nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, observada uma importância mínima para a venda pública (art. 843, do CPC). Sentença de rejeição mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 432-436) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 477-512), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, c/c art. 93, IX, da Constituição, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, que não teria enfrentado argumentos relevantes sobre nulidade da penhora e fraude à execução, o que implicaria nulidade e retorno dos autos para novo julgamento. (ii) art. 1.659, I, c/c arts. 1.658, 1.660, III, e 1.647, do Código Civil; arts. 107, 108, 112, 113, 114 e 422, do Código Civil; e arts. 790, IV, e 843, do CPC, pois o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, de modo que a submissão à meação e à penhora teria violado o regime da comunhão parcial e a validade/interpretação do negócio jurídico. (iii) art. 792, IV, do CPC, c/c Súmula 375/STJ, pois a fraude à execução não se configuraria sem prova de má-fé do terceiro e sem alienação pelo próprio executado, de modo que a doação por terceiros à recorrente não teria reduzido o devedor à insolvência, tornando indevida a manutenção da penhora. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 440-471). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 472-474), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 477-512). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 524-560). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo próprio executado. 5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 6. A alegação de que o veículo seria bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do CPC. 7. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de comprovação válida da doação do veículo e na existência de má-fé, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando que a alienação ocorreu após a condenação e com ciência da dívida. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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