Decisão · STJ

STJ REsp 2137870

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, com demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016). 2. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a autoria do recorrente em relação ao tráfico de drogas e a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o tráfico: a) depoimentos dos policiais que esclarecem o modus operandi usado pela associação; b) campanas realizadas por cerca de um ano; c) gravações em vídeo das diligências policiais; d) flagrante de diversos usuários que haviam adquirido entorpecentes dos associados, em momentos distintos e e) menção à divisão de tarefas, em que um dos acusados guardava as drogas e outro fazia a intermediação com os compradores. Nesse cenário, qualquer outra solução além da adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório constante nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, pois a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019). 4. A condenação por associação para o tráfico evidencia a incompatibilidade da conduta do recorrente com a figura do tráfico privilegiado, pois a dedicação às atividades criminosas é pressuposto da figura delitiva do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto à pena-base do crime associativo, a despeito do esforço defensivo, não é viável afastar a circunstância negativa exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida por ocasião da prisão em flagrante. A condenação foi alicerçada na realização de monitoramento por um ano, no curso do qual foram constatados inúmeros atos de comercialização de drogas, com vídeos e depoimentos de usuários. Assim, a quantidade de droga apreendida na oportunidade do flagrante não reflete a quantidade total de droga movimentada pela associação, de modo que não se presta, por si só, a justificar a exclusão da referida circunstância . 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUSTAVO EDUARDO ANTUNES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que não incide a Súmula 7 do STJ na apreciação da violação na aplicação do artigo 35 da Lei 11.343/2006, bem como reitera as teses de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, com demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016). 2. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a autoria do recorrente em relação ao tráfico de drogas e a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o tráfico: a) depoimentos dos policiais que esclarecem o modus operandi usado pela associação; b) campanas realizadas por cerca de um ano; c) gravações em vídeo das diligências policiais; d) flagrante de diversos usuários que haviam adquirido entorpecentes dos associados, em momentos distintos e e) menção à divisão de tarefas, em que um dos acusados guardava as drogas e outro fazia a intermediação com os compradores. Nesse cenário, qualquer outra solução além da adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório constante nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, pois a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019). 4. A condenação por associação para o tráfico evidencia a incompatibilidade da conduta do recorrente com a figura do tráfico privilegiado, pois a dedicação às atividades criminosas é pressuposto da figura delitiva do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. Quanto à pena-base do crime associativo, a despeito do esforço defensivo, não é viável afastar a circunstância negativa exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida por ocasião da prisão em flagrante. A condenação foi alicerçada na realização de monitoramento por um ano, no curso do qual foram constatados inúmeros atos de comercialização de drogas, com vídeos e depoimentos de usuários. Assim, a quantidade de droga apreendida na oportunidade do flagrante não reflete a quantidade total de droga movimentada pela associação, de modo que não se presta, por si só, a justificar a exclusão da referida circunstância . 6. Agravo regimental não provido.
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