Decisão · STJ

STJ HC 1038788

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser mera reiteração do RHC n. 223.710/SP (fls. 66-68). Nas razões do presente recurso, o agravante alega que (fl. 73): A r. decisão monocrática, ao não conhecer do writ, incorreu em grave erro de direito, pois se absteve de analisar o mérito de uma questão de pura legalidade, qual seja, a correta aplicação de um Decreto Presidencial, sob o pretexto de supressão de instância. Afirma que (fl. 74): O Poder Judiciário, ao analisar um pedido de indulto, atua de forma vinculada, devendo se ater estritamente aos requisitos definidos pelo Chefe do Executivo. É vedado ao julgador criar óbices ou realizar interpretações restritivas não previstas na norma. Sustenta que os arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensam a expedição de guia de recolhimento e o início do cumprimento da pena, prevalecem sobre a regra geral do art. 9º do mesmo decreto, em observância ao princípio da lex speciali. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a ordem, reconhecendo o direito do agravante ao indulto e, consequentemente, extinguindo sua punibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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