STJ HC 1038788
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser mera reiteração do RHC n. 223.710/SP (fls. 66-68). Nas razões do presente recurso, o agravante alega que (fl. 73): A r. decisão monocrática, ao não conhecer do writ, incorreu em grave erro de direito, pois se absteve de analisar o mérito de uma questão de pura legalidade, qual seja, a correta aplicação de um Decreto Presidencial, sob o pretexto de supressão de instância. Afirma que (fl. 74): O Poder Judiciário, ao analisar um pedido de indulto, atua de forma vinculada, devendo se ater estritamente aos requisitos definidos pelo Chefe do Executivo. É vedado ao julgador criar óbices ou realizar interpretações restritivas não previstas na norma. Sustenta que os arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensam a expedição de guia de recolhimento e o início do cumprimento da pena, prevalecem sobre a regra geral do art. 9º do mesmo decreto, em observância ao princípio da lex speciali. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a ordem, reconhecendo o direito do agravante ao indulto e, consequentemente, extinguindo sua punibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.