Decisão · STJ

STJ HC 1038332

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADO NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JOSE FRANCISCO FREITAS DA SILVA ("Zé do Frango") - (fl. 106), paciente preso preventivamente por suposta prática relacionada ao uso de sua residência por usuários de drogas, sem apreensão de entorpecentes em seu poder ou indicação de comercialização (fls. 107/109). O agravante indica como autoridade coatora o Desembargador Relator Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que indeferiu a liminar no HC n. 0825863-95.2025.8.10.0000 (fl. 106). Sustenta, quanto à admissibilidade, ser cabível o agravo regimental com fulcro no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, ante flagrante constrição ilegal à liberdade de locomoção (fl. 107). Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem lastro mínimo do fumus comissi delicti e sem demonstração do periculum libertatis, pois: não houve apreensão de drogas com o paciente; não há testemunho de venda ou fornecimento; e os depoimentos destacam sua falta de domínio sobre o uso do imóvel por terceiros, em razão de vulnerabilidade pessoal (fls. 107/109 e 113/114). Aduz que o decreto prisional se apoia em gravidade abstrata e narrativa genérica reproduzida da autoridade policial e do Ministério Público, sem análise crítica das provas, caracterizando fundamentação aparente e deficiente, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 110 e 115). Menciona omissão na avaliação da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do Código de Processo Penal, pois o juízo se limitou a afirmar genericamente a insuficiência das cautelares sem individualização (fls. 115/116). Aduz que o indeferimento da liminar no Tribunal de origem se limitou a invocar a excepcionalidade da medida, perpetuando o constrangimento ilegal e impondo, no caso, a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal ou, ao menos, o conhecimento de ofício do habeas corpus, diante da manifesta ilegalidade (fls. 110/111 e 116/117). Registra alegado fato superveniente: em 22/9/2025, o Ministério Público requereu a interdição do imóvel do paciente, evidenciando que a providência adequada para neutralizar eventuais riscos seria a restrição de uso do local, e não a segregação cautelar de um idoso vulnerável (fls. 109/110 e 116). Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) - (fls. 116/117). No mérito, requer a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para reconsiderar a decisão de fls. 100/102 e revogar a prisão preventiva de JOSE FRANCISCO FREITAS DA SILVA, com ou sem cautelares alternativas; na ausência de retratação, requer o conhecimento do agravo, seu encaminhamento ao relator e à Turma para provimento; subsidiariamente, requer o conhecimento de ofício do habeas corpus para reconhecer a manifesta ilegalidade e revogar a custódia (fl. 118). Por meio da Petição eletrônica n. 00932654/2025, a defesa requer (fl. 126): a) o recebimento da presente petição para noticiar fato superveniente relevante; b) que Vossa Excelência considere tal decisão ao apreciar o presente Habeas Corpus, inclusive em sede liminar, reconhecendo a suficiência da medida já aplicada (interdição do imóvel), para revogar a prisão preventiva do paciente José Francisco Freitas da Silva, facultando-se, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Petição eletrônica não conhecida. Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADO NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →