Decisão · STJ

STJ REsp 2069322

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ não pode conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das questões levantadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A questão da prescrição foi considerada inovação recursal pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor sobre o mérito da tese, impedindo sua análise na instância especial. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, não foi configurado, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOLANO BHONA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 368): "Apelação. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios referentes às duas ações anteriormente propostas (autos nº 0201267-40.1988.8.26.0003 e 0207571-55.1988.8.26.0003 ambos da 2ª Vara Cível do Foro Regional Jabaquara). Insurgência do autor. Descabimento. Vício não sanado, mesmo sendo concedido prazo para a comprovação do recolhimento. Descumprimento do art. 268 do CPC/1973 (art. 486, § 2º, do CPC/15). Precedente do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 377/382). Após provimento de recurso especial para reapreciação dos embargos, estes foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 438/442). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 26 do CPC/1973 (art. 90 do CPC/2015) e 268 do CPC/1973 (art. 486, § 2º, do CPC/2015), pois teria havido interpretação equivocada ao exigir custas e honorários quando a desistência teria sido apresentada antes da citação, hipótese em que não haveria custas finais nem honorários devidos, de modo que o óbice à repropositura estaria indevidamente mantido. (ii) arts. 189 do Código Civil e 268 do CPC/1973 (art. 486, § 2º, do CPC/2015), porque, ainda que se considerasse alguma verba exigível, ela já estaria prescrita, de forma que a exigibilidade para fins do § 2º do art. 486 teria sido afastada, tal como já teria ocorrido em processo posterior com reconhecimento de prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 454). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ não pode conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das questões levantadas, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A questão da prescrição foi considerada inovação recursal pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor sobre o mérito da tese, impedindo sua análise na instância especial. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, não foi configurado, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.
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