STJ AREsp 2863801
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para aparelhar a execução, desde que preenchidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, cujo preenchimento constatou no caso concreto. 2. A análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo, não impugnado no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FENIX GASTRONOMIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO COMERCIAL - PJ. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC. 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito xo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especi cada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR), o que ocorreu nos autos. 2. Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, em sede de embargos à execução ou ação monitória, desde que comprovada a relação entre os contratos pretéritos e o título objeto da ação de execução, bem como a juntada dos contratos anteriores aos autos, cujo ônus é do embargante, o que não ocorreu nos autos. 3. É pací co o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais rmadas com as instituições nanceiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Apelo desprovido." (e-STJ, fls. 173) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 166). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 783, 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a execução baseada em contrato de renegociação, sem a juntada dos contratos originários e de demonstrativo completo da evolução do débito, geraria a falta de título certo, líquido e exigível, o que implicaria nulidade da execução. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 254). O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmulas 5 e 7 do STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para aparelhar a execução, desde que preenchidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, cujo preenchimento constatou no caso concreto. 2. A análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo, não impugnado no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.