Decisão · STJ

STJ AREsp 2814224

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade de instituição financeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento habitacional, bem como a possibilidade de intervenção de terceiros no processo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a possibilidade de chamamento ao processo da construtora responsável pela obra e indeferiu a denunciação da lide, com base na ausência de previsão legal nos arts. 125 e 130 do CPC e no art. 88 do CDC. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, o que ensejou a interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por vícios construtivos em empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e se é cabível a intervenção de terceiros, por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, no caso concreto. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas. 6. A ausência de prequestionamento das normas dos arts. 389 e 618 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que a legitimidade passiva da instituição financeira em casos como o presente não viola os dispositivos legais invocados, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 111): "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação indenizatória decisão recorrida que, dentre outras medidas, reconheceu a legitimidade do Banco para figurar na lide, bem como indeferiu o pedido de chamamento ao processo construtora responsável pela obra, por estarem ausentes os requisitos legais autorizadores insurgência alegação de ilegitimidade passiva - matéria que não está incluída no rol do art. 1.015 do CPC e, portanto, não desafiam a interposição de agravo de instrumento irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões - inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 recurso não conhecido neste ponto inadmissibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 88 do CDC - hipótese que não se enquadra em nenhuma das previsões dos arts. 125 e 130 do CPC decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 138-143). Em seu recurso especial, a o BB S/A (e-STJ, fls. 146-160) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido apreciados quanto aos pontos relevantes, sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 152-155). (ii) arts. 114, 116 e 130, III, do CPC, pois o indeferimento do chamamento ao processo da Construtora (e correlatos operadores do MCMV/FAR) teria violado a disciplina do litisconsórcio necessário, confundindo-se litisconsórcio unitário com obrigatório e comprometendo a eficácia da sentença sobre relação jurídica comum (fls. 149 e 155-159). (iii) arts. 389 e 618 do Código Civil, pois o afastamento do ingresso da Construtora teria impedido a responsabilização por perdas e danos e pela solidez e segurança da obra em empreitada, contrariando a obrigação legal do devedor e do empreiteiro de responder pelo resultado no prazo legal (fls. 159-160). Contrarrazões ao recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 170-187). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 171-178). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 193-204). Contraminuta ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 207-219). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade de instituição financeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento habitacional, bem como a possibilidade de intervenção de terceiros no processo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a possibilidade de chamamento ao processo da construtora responsável pela obra e indeferiu a denunciação da lide, com base na ausência de previsão legal nos arts. 125 e 130 do CPC e no art. 88 do CDC. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, o que ensejou a interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por vícios construtivos em empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e se é cabível a intervenção de terceiros, por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, no caso concreto. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas. 6. A ausência de prequestionamento das normas dos arts. 389 e 618 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que a legitimidade passiva da instituição financeira em casos como o presente não viola os dispositivos legais invocados, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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