Decisão · STJ

STJ EAREsp 2813788

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON MORILO contra decisão de fls. 321/322, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ ao caso, por entender que houve julgamento colegiado apto a ensejar embargos de divergência, e que realizou o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, demonstrando similitude fática e divergência de interpretação da lei federal. Narra que o Tribunal de origem conheceu impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva apresentada pela parte adversa, o que teria violado os artigos 525, caput, 218, 223, 5º, 7º, 9º, 10 e 139 do CPC/2015, por afrontar a preclusão, o contraditório, a vedação à decisão surpresa, a paridade de armas e a boa-fé processual. Segundo entende, houve decisão surpresa, pois a impugnação da parte adversa, protocolada em 26/06/2023, foi apreciada muito após o prazo final, que fixa em 09/03/2022. Defende, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença seria genérica e deveria ser rejeitada liminarmente, por ausência de "demonstrativo discriminado e atualizado" e de indicação do valor tido por correto, nos termos do artigo 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015. Afirma existir divergência entre Turmas do STJ sobre o tema da preclusão e da rejeição liminar da impugnação por excesso de execução, e invoca o cabimento dos embargos de divergência à luz do artigo 1.043 do CPC/2015 e da Súmula 316 do STJ. Reitera que não há óbice da Súmula 315 do STJ, porque a matéria foi apreciada. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 340). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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