Decisão · STJ

STJ REsp 1892687

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-09-01publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY ORLANDO MERENIUK contra acórdão da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno do embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.882): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO EXPERT QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por constatar error in procedendo do Juízo singular, ao homologar cálculos produzidos de forma unilateral pelo exequente na fase inicial do cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que no feito já havia decisão anterior revogando a homologação dos cálculos e determinando a realização de nova perícia. 3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 4. No caso, não é possível constatar, pela leitura do acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial. Trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados nos autos. 5. Agravo interno desprovido." O embargante sustenta que "o v. acórdão embargado deixou à mostra veios de omissão e obscuridade, sem abordar as especificidades do caso concreto - mormente quais foram, então, os parâmetros trazidos no acórdão recorrido e de que modo estes decorreriam de mera interpretação do título judicial exequendo" (e-STJ, fl. 1.909). Acrescenta que "a aplicação da Súmula 7/STJ, de forma indistinta e sem qualquer exposição de motivos que a embase, acaba por enfraquecer a construção deste e. Tribunal da Cidadania que visa barrar apenas aqueles recursos que, de fato, não possuem condições e nem apontamento de norma legal infraconstitucional que tenha sido, de fato, maculada" (e-STJ, fl. 1.909). Afirma que, "em que pese, de fato, os laudos de arbitramento terem variado entre R$ 267.793,78 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) até R$ 128.175.624,81 (cento e vinte e oito milhões, cento e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), fato é que não há nos autos qualquer indicativo por parte dos i. vistores judiciais acerca de que os cálculos seriam impossíveis de se realizar por falta de algum parâmetro ou carência de interpretação do título" (e-STJ, fl. 1.911). Explica que "a "obscuridade" que se analisa é exatamente na confusão aparente entre interpretação do título judicial e fixação de novos parâmetros. (..) A premissa aqui considerada é que não há violação da coisa julgada quando o título judicial exequendo, já prevendo a aplicação de correção monetária e juros de mora, deixa de especificar o índice da dita atualização monetária. Pressupõe-se, então, que a fixação do parâmetro - correção monetária - já constava no título judicial exequendo" (e-STJ, fl. 1.911). Ressalta que "obscuro" é o v. acórdão embargado ao entender que houve apenas "interpretação do título judicial exequendo" por meio do acórdão recorrido que trouxe limitação temporal ao parâmetro de repetição de indébito fixado no título judicial transitado em julgado (..) Sendo necessário que se esclareça de que forma a restrição de que a "devolução dos valores cobrados a maior com aplicação dos mesmos encargos e taxas praticadas pelo Banco requerido" se dê apenas ao "período contratual, ou, no máximo, até a data da propositura da demanda, o que ocorrer primeiro" implica em mera interpretação do título judicial exequendo (e não em sua alteração)" (e-STJ, fl. 1.912). Esclarece que "a devolução às mesmas taxas e encargos determinada pelo título judicial exequendo não encontrava qualquer restrição ao período contratual, justamente porque, de modo diverso, estaria escancarado o locupletamento ilícito, como lá fundamentado. E, observe-se que é o próprio v. acórdão recorrido quem utilizou-se da expressão "ser restrita ao período contratual". Ao criar uma restrição, ou seja, um óbice, impasse e limite, é necessário que se explique a "obscuridade" ao jurisdicionado de que modo não houve desbordamento do teor do próprio título judicial exequendo - sob pena de nulidade por obscuridade. Observe-se, mais, que o próprio título judicial exequendo não havia previsto a aplicação de qualquer correção monetária, justamente porque determinada a devolução dos valores às mesmas taxas e encargos praticados pela instituição financeira (que se aproveitou de valor indevidamente retirado do patrimônio do credor por vários e vários anos). Mas, o v. acórdão recorrido, ao restringir o parâmetro de devolução ao período contratual, viu-se obrigado a, agora então, determinar correção monetária e juros moratórios para o período posterior - fatos que só comprovam e reforçam, máxima venia, o extrapolamento do teor do título judicial em execução" (e-STJ, fl. 1.913). Complementa que, "sendo assim, se o devedor submete-se e vincula-se a um mesmo parâmetro de cálculo até a efetiva satisfação do débito exequendo, pelas teses firmadas no âmbito do Tema 677/STJ, é necessário que este d. STJ esclareça a obscuridade na permissão de que o parâmetro único, definido pelo título judicial exequendo transitado em julgado, seja alterado para dois distintos com restrições temporais a eles atreladas por meio de acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença definitivo. Lembrando, mais uma vez, que o único direito que está sendo vulnerado pelas modificações introduzidas em um título judicial transitado em julgado é do credor, consumidor, vulnerável e hipossuficiente - cujos princípios norteadores da relação consumerista também precisam ser reavivados por esta Corte, sob pena de omissão. Aliás, sobre o tema central do debate, qual seja a distinção entre interpretação e alteração de parâmetros em título judicial em execução - cumpre ressaltar que esta c. Corte, em oportunidade pretéritas, já assentou que a interpretação será cabível quanto "o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo" (cf. REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017) - o que, claramente, não se coaduna com o caso concreto" (e-STJ, fl. 1.916). Assevera, ainda, que "a determinação do V. Acórdão recorrido para "a aplicação da regra de imputação ao pagamento (CC, art. 354)" - não encontra previsão no titulo exequendo constituído pelo acórdão de Apelação Cível Nº 533.133-0 (e-STJ Fl. 199 usque 228) - de modo que esta D. Relatoria, em caso análogo, já estabeleceu posição no sentido de que: - "Se a regra da imputação do pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, não foi prevista no título judicial, sua incidência na fase de cumprimento de sentença caracteriza ofensa à coisa julgada, pois importa em mudança no critério de cálculo do crédito do exequente. (cf.; REsp n. 1.695.479, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/12/2023)" (e-STJ, fl. 1.917). Aduz que, quanto à determinação de devolução dos valores cobrados a maior com aplicação dos mesmos encargos e taxas praticados pelo banco requerido, "a esse respeito o r. pronunciamento embargado não se manifestou, avocando para si e para o feito "omissão" quanto a tema" (e-STJ, fl. 1.918). Pondera que "restou assentado pelo V. Acórdão de Apelação Cível Nº 533.133-0 (e-STJ Fl. 199 usque 228), que constituiu o titulo exequendo, a necessidade de exibição dos extratos das contas revisadas (..). Contudo, não houve colaboração da instituição financeira a respeito, prejudicando a apuração dos valores devidos ao credor, ora embargante. A teor da temática aqui alinhavada, este Sodalício já se pronunciou quando do julgamento do REsp 1.993.202/MT, estabelecendo a seguinte tese: - "se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor"" (e-STJ, fl. 1.918). Afirma que "é indispensável que o v. acórdão embargado esclareça a obscuridade e omissão quanto à apreciação do teor do título judicial exequendo e conteúdo da fase postulatória, mormente no tocante ao acolhimento de teses inovadoras trazidas pelo devedor apenas na seara da liquidação do título judicial transitado em julgado - o que viola a coisa julgada e a segurança jurídica. Sendo premissa fática expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido que - o título judicial exequendo, ao determinar a repetição de indébito com a aplicação dos mesmos encargos e taxas praticadas pelo banco, expressamente referiu que tal comando já abrangia correção monetária, juros moratórios e juros (..). Ponto este que o r. pronunciamento embargado passou ao largo, padecendo de omissão que necessita ser sanada e integralizada" (e-STJ, fl. 1.921). Alega, ainda, que, "havendo que se conferir a adequada prestação de tutela jurisdicional, inclusive com arrimo no posicionamento adotado, recentemente, por esta e. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 2145391/PB, em que se fixou a tese vinculada ao Tema Repetitivo 1.268 segundo a qual: - "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Se há eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir o debate de juros remuneratórios em objeto já abarcado por anterior ação (e consequente título judicial transitado em julgado), também é certo que não se pode debater parâmetros de devolução de valores declarados como indevidos no título judicial exequendo pela mesma eficácia preclusiva" (e-STJ, fl. 1.921). Observa que "tudo o que se pediu no processo, além do que se alegou, junto à fase postulatória, constitui a ratio decidendi do título judicial exequendo, já transitado em julgado, sendo necessário que se enfrente a sua alteração, sob a roupagem de mera interpretação, quando, na verdade, tem-se inovação da parte devedora incabível na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 1.922). Finalmente, conclui que "evidencia-se assim, ausência de pronunciamento específico sobre os aspectos relevantes para o correto enquadramento jurídico dos fatos, diante de nítida violação ao coisa julgada. Exigindo, aqui, o jurisdicionado o enfrentamento destes aclaratórios à luz de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas" (e-STJ, fl. 1.922). O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.929/1.934). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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