STJ Rcl 46886
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. 2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois é medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação. O agravante Ildo Pozzebom Ltda. sustenta, em síntese, que o decisum não enfrentou os fundamentos centrais da reclamação nem analisou os precedentes por ela invocados, em especial os julgados AREsp 2455331/SP, AREsp 2873334/SP, AREsp 2167499/RJ, AgInt no AREsp 2271223/SP e REsp 910799/RS, todos relativos a nulidade de cláusulas contratuais genéricas e à ilicitude de cobranças por antecipação de recebíveis e taxa denominada POS inativo. Defende que a reclamação não se volta à rediscussão de matéria fática ou probatória, mas busca preservar o sistema de precedentes obrigatórios, não se configurando sucedâneo recursal. Afirma que o acórdão do Tribunal de origem reformou sentença de procedência sem produção de prova nova, valendo-se de contratos apócrifos, extratos unilaterais e da presunção de "aceite tácito", em afronta ao art. 373, II, do CPC e aos princípios da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento do mérito. Aduz ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e documental, bem como negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada teria deixado de examinar, de forma fundamentada, os elementos da sentença e os precedentes indicados. Postula pela revaloração das provas constantes dos autos e a cassação do acórdão estadual que validou cláusulas reputadas nulas. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo. Sem contrarrazões, conforme fl. 2.865. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. 2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois é medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto. 3. Agravo Interno desprovido.