STJ HC 841508
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Dosimetria da pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade do ingresso em domicílio pelos policiais e da dosimetria da pena. 2. A decisão agravada considerou que houve fundadas razões para o ingresso no domicílio, em situação de flagrante delito, e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aumento superior ao patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. No caso, os policiais agiram com base em informações concretas e fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando o ingresso no imóvel sem mandado judicial. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, houve fundamentação concreta para o incremento da pena-base. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém hígida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que haja fundamentação concreta e idônea para justificar o incremento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1529242 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. A decisão, em síntese, negou conhecimento ao writ, aduzindo ter havido fundadas razões para ingresso em domicílio pelos policiais, bem como a legalidade da dosimetria, conforme fls. 554-559. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões do habeas corpus, trazendo alegações de mérito quanto ao pleito inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Dosimetria da pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade do ingresso em domicílio pelos policiais e da dosimetria da pena. 2. A decisão agravada considerou que houve fundadas razões para o ingresso no domicílio, em situação de flagrante delito, e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aumento superior ao patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. No caso, os policiais agiram com base em informações concretas e fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando o ingresso no imóvel sem mandado judicial. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, houve fundamentação concreta para o incremento da pena-base. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém hígida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que haja fundamentação concreta e idônea para justificar o incremento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1529242 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.05.2024.