STJ AREsp 3004432
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na aplicação das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial, alegando nulidade por ausência de exame de corpo de delito, decisão contrária à prova dos autos e redimensionamento da pena, mas não refutou de forma específica e pormenorizada a aplicação da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com os requisitos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO BRUNO DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ fls. 556-557). O acórdão do Tribunal de origem, proferido em sede de apelação criminal, restou assim ementado (e-STJ fl. 370): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSENCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. A MATERIALIDADE RESTA DEMONSTRADA PELA FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR DA VÍTIMA, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, PELOS TESTEMUNHOS PRESTADOS E PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SOB ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS NO CASO EM EXAME, TENDO SAGRADO-SE VENCEDORA A TESE MINISTERIAL, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA QUE DEVE SE ADEQUAR AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE EXACERBADA. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO APELO DO RECORRENTE TIAGO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE TIAGO CAVALCANTE.DESPROVIMENTO DO APELO DE EWERTON FERREIRA. DECISÃO UNANIME. Em suas razões de agravo regimental, a parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Reitera as teses de mérito, aduzindo que a matéria não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois busca a revaloração jurídica dos fatos, e pugna pela reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 562-568). Sem manifestação de mérito do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 584-585 ). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na aplicação das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial, alegando nulidade por ausência de exame de corpo de delito, decisão contrária à prova dos autos e redimensionamento da pena, mas não refutou de forma específica e pormenorizada a aplicação da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com os requisitos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.