STJ HC 1026060
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão de primeiro grau fundamenta a segregação cautelar na gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de mais de meio quilo de cocaína, armas de fogo, balança de precisão e celulares, circunstâncias que indicam destinação mercantil da droga e risco à ordem pública. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Acrescenta-se que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de associação criminosa especializa da em tráfico de droga. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 5. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos da medida extrema. 6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO GEOVANE MATOS DA ROSA contra a decisão de fls. 195-199, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática merece reforma, pois a custódia preventiva do paciente foi mantida com fundamentação genérica e abstrata, lastreada apenas na natureza do delito e na quantidade do entorpecente, sem demonstração do periculum libertatis. Aduz que o paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo indícios de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o não conhecimento do habeas corpus por excesso de formalismo impediria a realização da justiça, afirmando que o writ deveria ser admitido para sanar constrangimento ilegal à liberdade, nos termos dos arts. 5º, LXVIII, da CF e 647, 649 e 654, § 2º, do CPP, com possibilidade de concessão de ofício. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante com a aplicação de medidas cautelares, se necessário, ou, subsidiariamente, e a apresentação do agravo em mesa para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão de primeiro grau fundamenta a segregação cautelar na gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de mais de meio quilo de cocaína, armas de fogo, balança de precisão e celulares, circunstâncias que indicam destinação mercantil da droga e risco à ordem pública. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Acrescenta-se que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de associação criminosa especializa da em tráfico de droga. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 5. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos da medida extrema. 6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental improvido.