STJ AREsp 2952314
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODNEI MORAES MARIETTO - ME e RODNEI MORAES MARIETTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Prestação de serviços de empreitada. Distrato. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que autoriza o levantamento do produto da arrematação do imóvel em discussão em favor dos exequentes, e defere a imissão na posse pela arrematante. Improcedente a irresignação do executado. Vistoso decurso do prazo estabelecido no art. 903, §2º, do CPC, a impossibilitar a suscitação de nulidades neste passo. Supostas nulidades, de toda sorte, já antes suscitadas e repelidas, inclusive na esfera recursal. Irrelevante a circunstância de ter sido proposta ação de anulação da arrematação, com base no art. 903, §4º, do CPC, até mesmo porque o eventual acolhimento da demanda não terá o condão de, efetivamente, desfazer o ato de alienação judicial, segundo estabelece o "caput", parte final, daquele mesmo dispositivo legal." (fls. 1873) Os embargos de declaração de fls. 1908-1910 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 842, 843 e 903 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A ausência de intimação do cônjuge ou coproprietário alheio à execução sobre a penhora de imóvel indivisível teria configurado nulidade absoluta do ato, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Argumentou-se que a penhora não poderia ultrapassar a quota-parte do devedor, sendo imprescindível a preservação do patrimônio do coproprietário não executado.(b) A arrematação de imóvel seria um ato complexo e, para ser considerada perfeita, acabada e irretratável, deveria observar rigorosamente os requisitos legais, incluindo a intimação prévia de todos os interessados. A ausência dessa formalidade teria comprometido a validade do ato, em afronta ao artigo 903 do CPC.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1922-1924).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação.4. Recurso especial não provido.