STJ RHC 223026
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Ausência de Novos Argumentos. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário. A defesa alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ausência de contemporaneidade da medida e incompatibilidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta em caso de condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182, STJ. 5. A prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão do distrito da culpa por quase 11 anos, e a gravidade concreta do delito, consistente em tentativa de homicídio, demonstrando a periculosidade do recorrente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial diverso do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem tecer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a gravidade concreta do delito, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 3. A análise de questões não apreciadas pela Corte de origem é vedada ao Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEONARDO DOS SANTOS LIMA contra decisão da minha lavra na qual foi negado provimento a recurso ordinário, interposto no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A decisão está às fls. 214-217. No agravo regimental interposto às fls. 222-235, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar inicial, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, com destaque para a ausência de contemporaneidade da medida, além de considerar que, em caso de condenação, a pena imposta seria incompatível com a segregação cautelar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Ausência de Novos Argumentos. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário. A defesa alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ausência de contemporaneidade da medida e incompatibilidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta em caso de condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182, STJ. 5. A prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão do distrito da culpa por quase 11 anos, e a gravidade concreta do delito, consistente em tentativa de homicídio, demonstrando a periculosidade do recorrente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial diverso do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem tecer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a gravidade concreta do delito, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 3. A análise de questões não apreciadas pela Corte de origem é vedada ao Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.