Decisão · STJ

STJ RHC 223026

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Ausência de Novos Argumentos. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário. A defesa alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ausência de contemporaneidade da medida e incompatibilidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta em caso de condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182, STJ. 5. A prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão do distrito da culpa por quase 11 anos, e a gravidade concreta do delito, consistente em tentativa de homicídio, demonstrando a periculosidade do recorrente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial diverso do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem tecer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a gravidade concreta do delito, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 3. A análise de questões não apreciadas pela Corte de origem é vedada ao Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEONARDO DOS SANTOS LIMA contra decisão da minha lavra na qual foi negado provimento a recurso ordinário, interposto no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A decisão está às fls. 214-217. No agravo regimental interposto às fls. 222-235, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar inicial, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, com destaque para a ausência de contemporaneidade da medida, além de considerar que, em caso de condenação, a pena imposta seria incompatível com a segregação cautelar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Ausência de Novos Argumentos. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário. A defesa alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ausência de contemporaneidade da medida e incompatibilidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta em caso de condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182, STJ. 5. A prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão do distrito da culpa por quase 11 anos, e a gravidade concreta do delito, consistente em tentativa de homicídio, demonstrando a periculosidade do recorrente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial diverso do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem tecer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a gravidade concreta do delito, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 3. A análise de questões não apreciadas pela Corte de origem é vedada ao Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
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