Decisão · STJ

STJ AREsp 2807299

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que não conheceu agravo regimental. 2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, apontando ausência de manifestação sobre dispositivos legais prequestionados e análise detalhada das provas e argumentos apresentados, o que poderia prejudicar o embargante em futuros recursos. 3. Requerimento de efeitos infringentes e prequestionamento, com reforma do acórdão para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão alegada pela parte embargante, considerando que a decisão embargada não teria enfrentado dispositivos legais prequestionados e argumentos apresentados. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 6. A pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão embargada, sem demonstração de vícios, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada. 8. No caso concreto, não foram identificados os vícios alegados pela parte embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 2. A ausência de vícios na decisão embargada torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIAGO APARECIDO GRIGORIO BENEDITO contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 633/639, em que não foi conhecido o agravo regimental. A defesa alega omissão na decisão diante da ausência de manifestação sobre dispositivos legais prequestionados. Pela falta de análise detalhada das provas e argumentos apresentados, o que pode prejudicar o embargante em futuros recursos, sendo necessário o enfrentamento do mérito quanto ao direito à absolvição do embargante. Requer o recebimento e processamento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A reforma do Acórdão para conhecimento e provimento do Recurso Especial. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que não conheceu agravo regimental. 2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, apontando ausência de manifestação sobre dispositivos legais prequestionados e análise detalhada das provas e argumentos apresentados, o que poderia prejudicar o embargante em futuros recursos. 3. Requerimento de efeitos infringentes e prequestionamento, com reforma do acórdão para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão alegada pela parte embargante, considerando que a decisão embargada não teria enfrentado dispositivos legais prequestionados e argumentos apresentados. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 6. A pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão embargada, sem demonstração de vícios, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada. 8. No caso concreto, não foram identificados os vícios alegados pela parte embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 2. A ausência de vícios na decisão embargada torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.
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