STJ AREsp 3008331
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de contrariedade aos dispositivos legais indicados como violados e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 256, §3º, do CPC, sustentando nulidade de citação por edital, em razão do não esgotamento de todos os meios de localização. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de que a análise do mérito do recurso especial não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação do recurso especial. 7. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não verificada contrariedade aos dispositivos legais citados como violados e, ainda, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, se fundam na alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional e, ao artigo 256, §3º, do CPC, sustentando que houve nulidade de sua citação pois não foram esgotados todos os meios de sua localização. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de contrariedade aos dispositivos legais indicados como violados e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 256, §3º, do CPC, sustentando nulidade de citação por edital, em razão do não esgotamento de todos os meios de localização. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de que a análise do mérito do recurso especial não exige reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação do recurso especial. 7. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.