STJ REsp 2163878
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação em hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, abrangendo aqueles que, embora não tenham integrado diretamente a relação de consumo, sofrem danos decorrentes dela. 2. Os danos alegados pelos pescadores artesanais, decorrentes de alterações ambientais causadas pela operação do complexo hidroelétrico, configuram acidente de consumo, atraindo a incidência das disposições do CDC. 3. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso especial provido para declarar competente a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE CORREIA CERQUEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. VARA CÍVEL. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - De acordo com lei de organização judiciária compete à Vara de Relações de Consumo processar e julgar todos os litígios decorrentes de relação de consumo (Lei 10.845/07, artigo 69). II - Consumidor por equiparação é aquele que sofre com evento decorrente de relação consumerista, ainda que dela não faça parte diretamente (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). III - Evidenciado que os autores da ação indenizatória não mantiveram qualquer relação direta com os réus e não adquiriram produto deles, para o seu consumo, além da ausência de indício de que a relação originária é consumerista, afasta-se a alegação de que são consumidores por equiparação. IV - Constatada que a decisão declinatória da competência para uma das Varas Cíveis foi proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência em vigor, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 205-206) Os embargos de declaração opostos por DENISE CORREIA CERQUEIRA E OUTROS foram rejeitados, às fls. 691-714 (e-STJ), conforme certidão de julgamento de fls. 690 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, por uso de precedentes sem demonstração de aderência e por afastamento de jurisprudência sem distinção; (ii) art. 11 da Lei 9.074/1995, arts. 2º, 3º, 17 e 20 do CDC e art. 1º, §§ 2º e 8º, da Lei 10.848/2004, pois haveria relação de consumo base no mercado de energia, as recorridas seriam produtoras/fornecedoras e os pescadores seriam consumidores por equiparação vítimas de acidente de consumo, atraindo a incidência do CDC e a competência do juízo especializado e (iii) art. 105, III, c, da CF, pois haveria dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento do consumidor por equiparação e à fixação da competência material a partir do pedido e da causa de pedir, o que teria imposto a reforma para declarar a competência das Varas de Relações de Consumo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 720-734). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e, quanto à alegação de ofensa ao art. 489, II e §1º, IV, V e VI, do CPC, não conhecimento por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF. No mérito, propõe provimento para reconhecer os recorrentes como consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), atrair a incidência do CDC e declarar a competência da Vara de Relações de Consumo, à luz do precedente REsp 2.018.386/BA. (e-STJ, fls. 760-761; 762) É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação em hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, abrangendo aqueles que, embora não tenham integrado diretamente a relação de consumo, sofrem danos decorrentes dela. 2. Os danos alegados pelos pescadores artesanais, decorrentes de alterações ambientais causadas pela operação do complexo hidroelétrico, configuram acidente de consumo, atraindo a incidência das disposições do CDC. 3. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso especial provido para declarar competente a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária.