STJ HC 1012749
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Substituição de revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. 2. Fato relevante. O agravante alegou que o acórdão da apelação foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do habeas corpus, além de apontar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e somente pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e somente pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. No presente, o agravante alega que "o acórdão da apelação foi proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, patente a competência desse e. STJ para o conhecimento do writ, figurando o TJSP, de maneira inconteste, como Tribunal coator no caso concreto ora em análise." Sustenta, ainda, que o caso é de flagrante ilegalidade apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Postula a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o writ e concedida a ordem (fl. 104). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Substituição de revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. 2. Fato relevante. O agravante alegou que o acórdão da apelação foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do habeas corpus, além de apontar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e somente pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e somente pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.