Decisão · STJ

STJ AREsp 3000373

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE MANDATO OUTORGADO AO AUTOR. AO MESMO TEMPO MANDATÁRIO E DONATÁRIO. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ARTS. 661 E 662 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MONTEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos material e moral. Alega o autor, ter havido transferência de titularidade de 4.718 debêntures da Vale S/A. de uma amiga de sua família, através de doação feita ao autor, sendo que tais debêntures estavam custodiadas junto ao Banco réu. Em razão da burocracia e problemas internos do Banco, o autor não recebeu os dividendos de 2022 e os demais que se venceram, havendo negativa do Banco em resolver amigavelmente a questão. Sustenta ter tido prejuízo financeiro e ainda, ter sofrido dano moral, daí pretender a devida compensação. Sentença de procedência, condenando o banco réu a transferir a titularidade das 4.718 debêntures da Vale S/A em favor do autor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a partir da data do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 por dia e a pagar de indenização por dano moral na quantia de R$ 15.000,00. Apelo do réu. Apelo do autor, em busca do pagamento dos dividendos semestrais vencidos e vincendos. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Banco réu, em face do julgamento antecipado da lide. Acerto do Juízo quanto ao julgamento antecipado, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. Quanto ao mérito, inegável tratar-se de relação de consumo. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Doação que foi realizada por meio de mandato outorgado ao autor, ao mesmo tempo mandatário e donatário. De curial sabença que o instrumento de mandato confere ao mandatário apenas poderes gerais para administração, exigindo poderes pessoais e específicos se tiver por objetivo alienação, hipoteca, transação, doação ou a prática de quaisquer atos que ultrapassem a administração ordinária. Merece especial destaque, o fato de que o instrumento de procuração outorgado pela doadora ao autor, não foi juntado aos presentes autos. Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"). Alegações e documentos anexados pelo autor que não se mostram suficientes para a comprovação dos fatos alegados. Reforma integral da sentença. Invertido o ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (réu). PREJUDICADO O RECURSO 2 (autor)" (e-STJ, fls. 313-314). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 348-353). Em seu recurso especial, a parte alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido incorreu nos vícios de omissão e fundamentação genérica, sem o enfrentamento do argumento de que o banco recorrido criou exigências abusivas (como certidão de óbito) para a pleiteada transferência das debêntures; (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem concluiu indevidamente que não há prova mínima do direito do autor, embora tenham sido juntados aos autos escritura pública de doação e documentos fiscais, o que é suficiente para demonstrar o fato constitutivo; (iii) arts. 215 e 217 do Código Civil, tendo em vista que a escritura pública de doação e seus traslados possuem força probante plena, de modo que o acórdão estadual desconsiderou injustificadamente o valor jurídico de instrumento público lavrado por tabelião. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 397-420). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE MANDATO OUTORGADO AO AUTOR. AO MESMO TEMPO MANDATÁRIO E DONATÁRIO. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ARTS. 661 E 662 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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