Decisão · STJ

STJ HC 1030612

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ilegalidade manifesta, sustentando que a confissão espontânea ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri, embora reconhecida, não foi utilizada para atenuar a pena do paciente. 3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecer o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem com trânsito em julgado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAITAN CAVALCANTE FURTADO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No agravo regimental, o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do mandamus, asseverando que "a matéria posta à apreciação é de tal gravidade e relevância que, data maxima venia autoriza análise e concessão da ordem de ofício, posto que se trata de ilegalidade manifesta, na medida em que a confissão espontânea ocorrida no Julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar de reconhecida, não foi utilizada para atenuar a pena do paciente." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ilegalidade manifesta, sustentando que a confissão espontânea ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri, embora reconhecida, não foi utilizada para atenuar a pena do paciente. 3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecer o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem com trânsito em julgado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2024.
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