STJ HC 1037665
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar os policiais que diligenciavam no local após o recebimento de denúncias de tráfico na região, e arremessou uma sacola contendo drogas pela janela do veículo, antes de ser alcançado e preso em flagrante. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELINO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 5/6/2025 (fl. 545 do AREsp n. 2.871.613/SP, conexo). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido. Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a suposta ilicitude da prova, "bastando tão somente a revaloração jurídica das decisões guerreadas para com o enquadramento jurídico contido nos artigos 240, 244 do CPP " (fl. 107). Alega que o indeferimento liminar do writ seria contrário à legislação e à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 105. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar os policiais que diligenciavam no local após o recebimento de denúncias de tráfico na região, e arremessou uma sacola contendo drogas pela janela do veículo, antes de ser alcançado e preso em flagrante. 4. Agravo regimental improvido.