STJ CC 214619
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE C OMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP. 2. O juízo estadual declinou da competência após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da empresa pública federal atrairia a competência federal. 3. O juízo federal, ao receber os autos, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, em razão da cessão de crédito, não justificaria a tramitação do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão de cessão de crédito, desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo após o início do cumprimento de sentença III. Razões de decidir 5. A competência para decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ. 6. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo absoluta, conforme o art. 109, I, da CF/1988, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na demanda como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da cessão de crédito, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a cessão tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença. 8. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a competência da Justiça Federal se desloca em casos de cessão de crédito envolvendo ente federal, ainda que em fase de execução ou cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP. O juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal, após a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, diante da substituição processual decorrente da cessão operada entre o Banco Pan e a Caixa Econômica Federal. (e-STJ fls. 137) Por sua vez, o juízo suscitante sustentou que cessão de crédito não foi comunicada ao juízo durante o processo de conhecimento, mas apenas após o ajuizamento do cumprimento de sentença e que "O Juízo competente para o cumprimento da sentença é "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", nos expressos termos do artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil - CPC/2015." Ademais, "O Superior Tribunal de Justiça já o entendimento que a competência para a execução (ou cumprimento) da sentença é do Juízo que proferiu a sentença, e não se altera em razão de cessão de crédito posterior:" (e-STJ fls. 384-387) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE C OMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP. 2. O juízo estadual declinou da competência após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da empresa pública federal atrairia a competência federal. 3. O juízo federal, ao receber os autos, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, em razão da cessão de crédito, não justificaria a tramitação do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão de cessão de crédito, desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo após o início do cumprimento de sentença III. Razões de decidir 5. A competência para decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ. 6. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo absoluta, conforme o art. 109, I, da CF/1988, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na demanda como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da cessão de crédito, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a cessão tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença. 8. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a competência da Justiça Federal se desloca em casos de cessão de crédito envolvendo ente federal, ainda que em fase de execução ou cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP.