STJ REsp 2157505
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DOBRA OFFSHORE. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ARTS. 22 E 28 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO FÁTICA DA VERBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, a parte ora recorrida ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregador, da contribuição ao GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, restando mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. Ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido concluiu que "o valor pago pela empregadora a título de "dobra offshore" não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório", pelo que concluiu pela não incidência das contribuições em comento sobre referida verba . 3. O art. 111 do CTN e a tese a ele vinculada, de que só poderia haver a exclusão da base de cálculo das verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 4. Os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, demais dispositivos apontados como violados pela recorrente, não sustentam, por si sós, a tese recursal desenvolvida pela FAZENDA NACIONAL, uma vez que não possuem qualquer disposição quanto à qualificação jurídica da dobra offshore. Ressalto que a recorrente sequer menciona a legislação específica acerca do tema. 5. No que tange à caracterização da dobra offshore, verifico que as alegações fazendárias no sentido de que "o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" e de que não teria sido comprovado nos autos o caráter indenizatório da folga, o qual "somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou seja, compensada posteriormente" não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido. Nesse passo, a análise das referidas alegações ultrapassa os limites da seara especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. Por outro lado, observo que a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias é a de que a verba em discussão é paga em decorrência das folgas suprimidas, isto é, "na qualidade de folgas indenizadas". Nesse cenário, em obiter dictum, reafirmo o recente posicionamento exarado por esta Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.150.914/RJ, no sentido de que a dobra offshore se enquadra no conceito de indenização. Para a adequada compreensão da temática, deve-se evidenciar o fato ensejador do pagamento, que não se dá pela mera retribuição (ainda que majorada) pelos serviços prestados, mas sim em compensação pela perda do direito ao descanso que não pôde ser usufruído. 7. É de ser ressaltado o caráter protetivo da norma em prol da saúde e segurança do trabalhador que exerce suas atividades em condições específicas nas atividades petroleiras, ao ser estabelecido o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos em serviço embarcado, e, em contrapartida, o mesmo período de repouso (folga). Isto é, o fato que motiva o pagamento da verba em discussão é o descumprimento à norma protetiva, pelo que se sobressai o seu caráter indenizatório. 8. Correta a conclusão à qual chegou a instância ordinária de que a dobra offshore "não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados". Enquanto o adicional de horas extras consiste em retribuição remuneratória por serviço efetuado em condição extraordinária legalmente permitida, o pagamento da dobra offshore resulta de um trabalho prestado em circunstância inicialmente vedada por norma legal específica, com a inobservância do período máximo de dias consecutivos em serviço embarcado. 9. Assim, ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, considerando os contornos conferidos à verba pelo acórdão recorrido, a irresignação fazendária não mereceria prosperar, porquanto a dobra offshore corresponde a "folgas não gozadas" convertidas em pagamento, exigindo-se seja dado tratamento jurídico semelhante à situação em exame, conforme explicitado no julgamento do supracitado AgInt no REsp 2.150.914/RJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019. 10. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT/SAT/RAT/FAP). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). DOBRA OFFSHORE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se é devido o recolhimento da contribuição social patronal (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore. 2. A "dobra offshore" é um valor pago pela empresa ao trabalhador, em dobro, quanto ele permanece a bordo além dos dias de escala normal, como forma de indenizá-lo pelos dias de descanso não gozados. 3. Note-se que o valor pago pela empregadora a esse título não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório. 4. Assim, revendo posicionamento anterior manifestado no julgamento das apelações nºs 0176123- 82.2017.4.02.5101/RJ e 0067737-89.2016.4.02.5101/RJ, entendo pela inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue o autor a recolher as contribuições sociais patronais e seus adicionais e as contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas pagas por ela a seus empregados a título de dobra offshore, na qualidade de folgas indenizadas, considerando seu nítido caráter indenizatório. 5. Não merece reparo a sentença a quo. Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015 e condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 6. Remessa necessária e apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL desprovidos (fl. 11.636). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 11.676-11.682). Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991; e 111 do CTN, defendendo, em síntese, a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore. Para tanto, sustenta inicialmente que o conceito de folha de salários para fins de incidência de contribuições previdenciárias engloba qualquer contraprestação auferida pelo empregado, somente sendo admitida a exclusão da base de cálculo as verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, de forma que o "reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias fora dos limites especificados no dispositivo normativo transcrito acima, incorre em inolvidável violação não só dos próprios dispositivos em questão, como também do art. 111 do CTN" (fl. 11.697). Argumenta que "a natureza salarial da verba recebida não advém da prestação efetiva ou potencial de serviços pelo empregado, mas decorre do conjunto de obrigações assumidas pelo empregador em decorrência do vínculo empregatício" (fl. 11.698). Alega que "há uma grande diferença entre a situação que origina o pagamento da dobra offshore daquela relativa à folga não gozada ou à do descanso perdido" (fl. 11.698) e que, " n a dobra offshore, o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" (fl. 11.698). Aduz que "não se pode olvidar que o caráter indenizatório da folga (não dos demais dias de trabalho) somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou seja, compensada posteriormente" (fl. 11.699), sendo " f atos que dependem da devida comprovação - o que não foi feito nos autos, afastando, por completo, a probabilidade do alegado direito" (fl. 11.699). Contrarrazões apresentadas (fls. 11.709-11.726). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DOBRA OFFSHORE. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ARTS. 22 E 28 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO FÁTICA DA VERBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, a parte ora recorrida ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregador, da contribuição ao GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, restando mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. Ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido concluiu que "o valor pago pela empregadora a título de "dobra offshore" não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório", pelo que concluiu pela não incidência das contribuições em comento sobre referida verba . 3. O art. 111 do CTN e a tese a ele vinculada, de que só poderia haver a exclusão da base de cálculo das verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 4. Os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, demais dispositivos apontados como violados pela recorrente, não sustentam, por si sós, a tese recursal desenvolvida pela FAZENDA NACIONAL, uma vez que não possuem qualquer disposição quanto à qualificação jurídica da dobra offshore. Ressalto que a recorrente sequer menciona a legislação específica acerca do tema. 5. No que tange à caracterização da dobra offshore, verifico que as alegações fazendárias no sentido de que "o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" e de que não teria sido comprovado nos autos o caráter indenizatório da folga, o qual "somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou seja, compensada posteriormente" não encontram respaldo no contexto fático delineado no acórdão recorrido. Nesse passo, a análise das referidas alegações ultrapassa os limites da seara especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. Por outro lado, observo que a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias é a de que a verba em discussão é paga em decorrência das folgas suprimidas, isto é, "na qualidade de folgas indenizadas". Nesse cenário, em obiter dictum, reafirmo o recente posicionamento exarado por esta Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.150.914/RJ, no sentido de que a dobra offshore se enquadra no conceito de indenização. Para a adequada compreensão da temática, deve-se evidenciar o fato ensejador do pagamento, que não se dá pela mera retribuição (ainda que majorada) pelos serviços prestados, mas sim em compensação pela perda do direito ao descanso que não pôde ser usufruído. 7. É de ser ressaltado o caráter protetivo da norma em prol da saúde e segurança do trabalhador que exerce suas atividades em condições específicas nas atividades petroleiras, ao ser estabelecido o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos em serviço embarcado, e, em contrapartida, o mesmo período de repouso (folga). Isto é, o fato que motiva o pagamento da verba em discussão é o descumprimento à norma protetiva, pelo que se sobressai o seu caráter indenizatório. 8. Correta a conclusão à qual chegou a instância ordinária de que a dobra offshore "não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados". Enquanto o adicional de horas extras consiste em retribuição remuneratória por serviço efetuado em condição extraordinária legalmente permitida, o pagamento da dobra offshore resulta de um trabalho prestado em circunstância inicialmente vedada por norma legal específica, com a inobservância do período máximo de dias consecutivos em serviço embarcado. 9. Assim, ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, considerando os contornos conferidos à verba pelo acórdão recorrido, a irresignação fazendária não mereceria prosperar, porquanto a dobra offshore corresponde a "folgas não gozadas" convertidas em pagamento, exigindo-se seja dado tratamento jurídico semelhante à situação em exame, conforme explicitado no julgamento do supracitado AgInt no REsp 2.150.914/RJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019. 10. Recurso especial não conhecido.