Decisão · STJ

STJ AREsp 2999866

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA RECONHECIDA POR LEGÍTIMA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). Todavia, não é essa a hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu ser legítima a negativa de cobertura de serviço de internação domiciliar - home care - à parte ora agravante, consignando categoricamente que o laudo pericial concluiu que a beneficiária do plano de saúde não necessita de internação domiciliar, mas, apena s, de cuidados domiciliares condizentes à pessoa idosa portadora da doença de Alzheimer, cujos custos devem ser suportados pela família, não pela operadora do plano de saúde. 3. A modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMALIA RUDNICKI SIPRES contra decisão (e-STJ, fls. 1144-1145) proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 212-219), a parte agravante alega que não se aplica o referido óbice sumular, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1163-1198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA RECONHECIDA POR LEGÍTIMA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). Todavia, não é essa a hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu ser legítima a negativa de cobertura de serviço de internação domiciliar - home care - à parte ora agravante, consignando categoricamente que o laudo pericial concluiu que a beneficiária do plano de saúde não necessita de internação domiciliar, mas, apena s, de cuidados domiciliares condizentes à pessoa idosa portadora da doença de Alzheimer, cujos custos devem ser suportados pela família, não pela operadora do plano de saúde. 3. A modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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