STJ REsp 2065816
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLE TÉCNICO E FORMAL. ILICITUDE DA PROVA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, conforme disposto no art. 158-A do CPP. 2. A cadeia de custódia da prova fundamenta-se no princípio universal de autenticidade da prova, definido como lei da mesmidade, isto é, o princípio pelo qual se determina que "o mesmo" que se encontrou na cena do crime é "o mesmo" que é considerado para tomar a decisão judicial. 3. A preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório sobre a prova, assim como possibilita o rastreamento da prova apresentada e a fiscalização do seu histórico de posse, a fim de aferir sua autenticidade e integridade. 4. No caso concreto, a extração de dados do aparelho celular foi realizada de forma aleatória por diversos policiais, sem qualquer controle técnico ou formal, com revezamento na posse e acesso do aparelho de modo aleatório e sem nenhum controle. Ademais, houve divergências entre as testemunhas sobre quais policiais tiveram acesso ao dispositivo e ocorrência de troca de aparelhos posteriormente denominada de equívoco. 5. As demonstradas irregularidades na cadeia de custódia colocam sérias dúvidas sobre a autenticidade e a integridade da única prova da prática do delito de homicídio qualificado, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe agravo regimental contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo acusado Kauan Antônio Silva de Jesus para restabelecer a decisão de impronúncia proferida em primeiro grau. No regimental, o recorrente alega que as testemunhas ouvidas na instrução processual corroboraram os dados extraídos do aparelho celular apreendido, cujo conteúdo foi obtido com observância de todas as medidas para preservar o vestígio da prova, sua integralidade e autenticidade, ainda que não se tenha respeitado a estrita formalidade do procedimento da cadeia de custódia. Sustenta que o acesso ao conteúdo do aparelho celular foi expressamente autorizado pelo seu respectivo proprietário na presença do seu defensor constituído e que, nesse contexto, o apego excessivo ao formalismo representaria usurpação da competência do Tribunal do Júri para apreciar o conjunto probatório colhido. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLE TÉCNICO E FORMAL. ILICITUDE DA PROVA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, conforme disposto no art. 158-A do CPP. 2. A cadeia de custódia da prova fundamenta-se no princípio universal de autenticidade da prova, definido como lei da mesmidade, isto é, o princípio pelo qual se determina que "o mesmo" que se encontrou na cena do crime é "o mesmo" que é considerado para tomar a decisão judicial. 3. A preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório sobre a prova, assim como possibilita o rastreamento da prova apresentada e a fiscalização do seu histórico de posse, a fim de aferir sua autenticidade e integridade. 4. No caso concreto, a extração de dados do aparelho celular foi realizada de forma aleatória por diversos policiais, sem qualquer controle técnico ou formal, com revezamento na posse e acesso do aparelho de modo aleatório e sem nenhum controle. Ademais, houve divergências entre as testemunhas sobre quais policiais tiveram acesso ao dispositivo e ocorrência de troca de aparelhos posteriormente denominada de equívoco. 5. As demonstradas irregularidades na cadeia de custódia colocam sérias dúvidas sobre a autenticidade e a integridade da única prova da prática do delito de homicídio qualificado, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. 6. Agravo regimental não provido.