STJ AREsp 2302431
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.009/90. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que o imóvel penhorado era a única residência dos executados, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, que exige a utilização de vários imóveis como residência para que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não admissão de produção de provas carece de prequestionamento, pois a questão não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão de revisão da conclusão fática do acórdão recorrido, para aplicar a regra do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para configuração de dissídio jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MILTON DE CARVALHO FILHO e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 29): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que desconstituiu a penhora havida sobre o imóvel de matrícula n. 119.351 do 18º CRI/SP, reconhecendo-o como bem de família - Inconformismo dos exequentes - Não acolhimento - Comprovação da utilização do imóvel penhorado como única residência dos executados, em período anterior à constrição - Titularidade de outro imóvel que não afasta a incidência da proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade recai apenas sobre aquele que é utilizado como moradia - Impenhorabilidade que deve recair sobre o imóvel de menor valor apenas se o devedor utilizar vários imóveis como residência, circunstância não demonstrada nos autos - Precedente do C. STJ - Agravo não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 40-44). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 5º da Lei 8.009/1990, pois teria sido indevida a desconstituição da penhora do imóvel de maior valor (matrícula nº 119.351 do 18º CRI/SP), uma vez que, sendo o devedor proprietário de mais de um imóvel, a impenhorabilidade deveria recair sobre o de menor valor (matrícula nº 43.385 do 15º CRI-SP), conforme interpretação que seria dada pelo parágrafo único do referido artigo. (ii) arts. 369 e 370 do CPC, pois teria havido ofensa às regras de instrução e produção de provas, ao não se admitir a necessária prova (inclusive pericial) para demonstrar a correta aplicação do art. 5º da Lei 8.009/1990, o que configuraria cerceamento de defesa e conduziria a solução diversa da adotada no acórdão recorrido. (iii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em conjugação com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois teria sido demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 5º da Lei 8.009/1990 em hipóteses em que o devedor seria proprietário de mais de um imóvel, sustentando que a impenhorabilidade deveria recair sobre o de menor valor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 90-92). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.009/90. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base em análise das provas, que o imóvel penhorado era a única residência dos executados, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, que exige a utilização de vários imóveis como residência para que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não admissão de produção de provas carece de prequestionamento, pois a questão não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão de revisão da conclusão fática do acórdão recorrido, para aplicar a regra do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para configuração de dissídio jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.