STJ CC 216511
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. 2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a cláusula de eleição de foro celebrada pelas partes, que indicava o foro de São Paulo. 3. O suscitante alegou que o foro eleito pelas partes seria aleatório, por não guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, o que afrontaria o art. 63, § 5º, do CPC. Contudo, a decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual, considerando a aleatoriedade do foro eleito e a decisão de exceção de incompetência transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se às demandas ajuizadas após sua vigência 6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito. 7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo destinatário recusar sua competência, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. Narra o suscitante que foi ajuizada ação de repetição de indébito perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento, afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolhido a exceção de incompetência arguida pela parte ré, para validar a cláusula de eleição de foro celebrada pelas partes. Entretanto, o foro eleito pelas partes, São Paulo, seria aleatório, por não guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, o que afrontaria a previsão do art. 63, §5º, do CPC. Assim, afastado o foro eleito pelas partes, a competência para processar e julgar a demanda seria do domicílio do réu, pelo disposto no art. 46 do CPC, ou do domicílio do proponente, nos termos do art. 9º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (e-STJ fls. 6-7) O suscitado, a seu turno, em julgamento de agravo de instrumento interposto pela demandada, uma vez afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pelo acolhimento da exceção de incompetência arguida em contestação, declarando válida a cláusula de foro de eleição. (e-STJ fls. 50-52) Consta a informação do trânsito da decisão. (e-STJ fls. 54) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. 2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a cláusula de eleição de foro celebrada pelas partes, que indicava o foro de São Paulo. 3. O suscitante alegou que o foro eleito pelas partes seria aleatório, por não guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, o que afrontaria o art. 63, § 5º, do CPC. Contudo, a decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual, considerando a aleatoriedade do foro eleito e a decisão de exceção de incompetência transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se às demandas ajuizadas após sua vigência 6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito. 7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo destinatário recusar sua competência, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.