Decisão · STJ

STJ HC 997276

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena definitiva fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas. 3. A decisão monocrática alterou o regime inicial de cumprimento da pena, considerando a ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a justificar a modificação da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e concedeu a ordem de ofício somente em relação ao regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A imposição de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta baseada em elementos específicos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719; STJ, REsp 2.084.604/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FERNANDO DE OLIVEIRA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, inobstante tenha concedido ordem de ofício para alteração do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 136-141). Neste agravo regimental, o insurgente repisa os argumentos de mérito, pugnando pelo provimento do agravo regimental, com concessão da ordem pleiteada É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena definitiva fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas. 3. A decisão monocrática alterou o regime inicial de cumprimento da pena, considerando a ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a justificar a modificação da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e concedeu a ordem de ofício somente em relação ao regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A imposição de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta baseada em elementos específicos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719; STJ, REsp 2.084.604/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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