Decisão · STJ

STJ HC 1038752

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e art. 311 do Código Penal, com trânsito em julgado em 5/2/2025. Nas razões do agravo, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não sendo aduzidos argumentos aptos a ensejar sua alteração. No caso, a prisão em flagrante do agravante com a motocicleta, após suspeita de que a placa do veículo seria artesanal, com a sua pronta confissão, ainda se soma ao reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante teratologia ou coação ilegal evidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ROQUE contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado "como incurso no artigo 157, § segundo, inciso II, e § 2º - A, inciso I, e artigo 311, ambos do Código Penal, respectivamente às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, e mais 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, também fixados no piso legal, em regime inicial fechado" (fl. 13). O trânsito em julgado na origem já ocorreu em 5/2/2025, como informado pela defesa (fl. 4). Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "O reconhecimento realizado na fase policial, que fundamentou a condenação de Matheus, é manifestamente nulo, pois desrespeitou frontalmente as exigências do art. 226 do CPP, não sendo realizado na forma legal, tampouco submetido ao contraditório. Tal nulidade contamina todo o processo penal, ocasionado a condenação e prisão ilegais do agravante" (fl. 97). Defende que a suposta confissão informal do agravante aos policiais seria extremamente controversa e desprovida de respaldo probatório. Além do mais, "Não há qualquer registro oficial ou formal dessa suposta confissão, que não foi reiterada nem em sede policial nem em juízo. Matheus, em ambas as oportunidades, optou pelo silêncio. Assim, não se mostra crível que ele tenha confessado espontaneamente a prática do crime justamente quando foi abordado pela polícia, apenas para permanecer calado posteriormente" (fl. 98). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para "reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e, por conseguinte, a ilegalidade da prisão de Matheus" (fl. 99). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e art. 311 do Código Penal, com trânsito em julgado em 5/2/2025. Nas razões do agravo, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não sendo aduzidos argumentos aptos a ensejar sua alteração. No caso, a prisão em flagrante do agravante com a motocicleta, após suspeita de que a placa do veículo seria artesanal, com a sua pronta confissão, ainda se soma ao reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante teratologia ou coação ilegal evidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2023.
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