Decisão · STJ

STJ HC 1017769

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-17
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MAQUINÁRIO E OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO E PRODUÇÃO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A periculosidade do acusado, evi denciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 6. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARLEY YURI LOURENÇO contra a decisão de fls. 77-80, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a fundamentação para segregação cautelar não atende o padrão de motivação nos termos dos arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, pois não indicaram elementos concretos, individualizados e contemporâneos. Argumenta que a quantidade de droga e a arma apreendidas não bastam, por si, para justificar a prisão cautelar, sendo indispensável a indicação de dados objetivos do caso que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Assevera que não se deve utilizar outro processo para inferir a periculosidade ou reiteração delitiva do paciente, ante o princípio da presunção de inocência. Por fim, afirma que a decisão não observou a subsidiariedade e proporcionalidade das cautelares, alegando que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e somente se legitima quando demonstrada, de forma motivada, a inadequação e insuficiência das medidas menos gravosas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MAQUINÁRIO E OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO E PRODUÇÃO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A periculosidade do acusado, evi denciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 6. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.
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