STJ HC 950340
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Justa Causa. Atipicidade da Conduta. Crime Impossível. Materialidade Delitiva. Pedido de Revogação de Prisão Preventiva prejudicado. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A parte agravante alegou: (i) inépcia da denúncia quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) falta de justa causa para a ação penal relativamente aos mesmos fatos; (iii) atipicidade da conduta descrita no Fato 3; (iv) crime impossível em relação ao Fato 3; (v) ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5; e (vi) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) saber se há justa causa para a ação penal em relação aos mesmos fatos; (iii) saber se a conduta descrita no Fato 3 é atípica; (iv) saber se há crime impossível em relação ao Fato 3; e (v) saber se há ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5. III. Razões de decidir 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente as condutas imputadas e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa quanto ao Fato 2 foi afastada, pois a exordial acusatória narrou as circunstâncias da fraude licitatória, sendo necessária instrução probatória para esclarecimento definitivo dos fatos. 6. Quanto ao Fato 3, a tese de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada. 7. A alegação de crime impossível em relação ao Fato 3 foi afastada, pois a informação privilegiada poderia ser utilizada em certames futuros, como efetivamente alegado no Pregão nº 53/2019. 8. Em relação ao Fato 5, a ausência de materialidade delitiva foi afastada, considerando que as fotografias, relatórios técnicos e mensagens trocadas entre os investigados fornecem elementos suficientes para a cognição sumária própria do recebimento da denúncia. 9. A perda superveniente do objeto foi reconhecida quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau. 10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta, quando descreve adequadamente as condutas imputadas e permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A análise de justa causa e materialidade delitiva deve ser realizada em sede de instrução processual, salvo flagrante ilegalidade. 3. O art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada. 4. A alegação de crime impossível não prospera, quando a conduta fraudulenta pode gerar efeitos em certames futuros. 5. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios, como fotografias, relatórios técnicos e mensagens, desde que suficientes para a cognição sumária do recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.666/93, art. 90; CP, art. 337-L, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERALDO GRANDO em face de decisão proferida às fls. 344/350, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 355/379, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) inépcia da denúncia quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) falta de justa causa para a ação penal relativamente aos mesmos fatos; (iii) atipicidade da conduta descrita no Fato 3; (iv) crime impossível em relação ao Fato 3; (v) ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5; e (vi) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Justa Causa. Atipicidade da Conduta. Crime Impossível. Materialidade Delitiva. Pedido de Revogação de Prisão Preventiva prejudicado. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A parte agravante alegou: (i) inépcia da denúncia quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) falta de justa causa para a ação penal relativamente aos mesmos fatos; (iii) atipicidade da conduta descrita no Fato 3; (iv) crime impossível em relação ao Fato 3; (v) ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5; e (vi) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) saber se há justa causa para a ação penal em relação aos mesmos fatos; (iii) saber se a conduta descrita no Fato 3 é atípica; (iv) saber se há crime impossível em relação ao Fato 3; e (v) saber se há ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5. III. Razões de decidir 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente as condutas imputadas e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa quanto ao Fato 2 foi afastada, pois a exordial acusatória narrou as circunstâncias da fraude licitatória, sendo necessária instrução probatória para esclarecimento definitivo dos fatos. 6. Quanto ao Fato 3, a tese de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada. 7. A alegação de crime impossível em relação ao Fato 3 foi afastada, pois a informação privilegiada poderia ser utilizada em certames futuros, como efetivamente alegado no Pregão nº 53/2019. 8. Em relação ao Fato 5, a ausência de materialidade delitiva foi afastada, considerando que as fotografias, relatórios técnicos e mensagens trocadas entre os investigados fornecem elementos suficientes para a cognição sumária própria do recebimento da denúncia. 9. A perda superveniente do objeto foi reconhecida quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau. 10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta, quando descreve adequadamente as condutas imputadas e permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A análise de justa causa e materialidade delitiva deve ser realizada em sede de instrução processual, salvo flagrante ilegalidade. 3. O art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada. 4. A alegação de crime impossível não prospera, quando a conduta fraudulenta pode gerar efeitos em certames futuros. 5. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios, como fotografias, relatórios técnicos e mensagens, desde que suficientes para a cognição sumária do recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.666/93, art. 90; CP, art. 337-L, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023.