STJ AREsp 2454049
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais. 3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 406 e fls. 405/410): "APELAÇÃO. Ação monitória. Compra e venda com entrega de mercadoria comprovada por notas fiscais assinadas. Embargos monitórios alegando ilegitimidade passiva e ausência de prova rejeitados. Ação julgada procedente. Recursos dos réus. Ilegitimidade passiva não configurada. Responsabilidade subsidiária das constituintes do consórcio, conforme o contrato. Cerceamento de defesa não verificado. Requerimento de provas genérico e condicional que não pode ser admitido. Apresentação de notas fiscais enviadas ao endereço do embargante, e que contam com assinatura em sinal de recebimento da mercadoria. Alegação de ausência de relação com o consórcio cuja prova cabia ao embargante e não veios aos autos. Ausência de requerimento de provas nesse sentido pelo embargante. RECURSOS IMPROVIDOS." Os embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S/A foram acolhidos (e-STJ, fls. 415/417), por seu turno, os embargos de declaração opostos por FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA. também o foram (e-STJ, fls. 429/433). Em seu recurso especial, o recorrente CONSÓRCIO BACIA DO SÃO FRANCISCO E S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 355, I, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide em ação monitória, quando seriam necessárias provas documental e testemunhal suplementares para elidir a presunção relativa dos documentos apresentados. (ii) arts. 614, § 2º, e 476 do Código Civil, pois a exigibilidade do pagamento teria sido condicionada a medições e documentos aprovados, não apresentados, e, em contratos bilaterais, não se poderia exigir o adimplemento sem o cumprimento da contraprestação, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido. (iii) art. 373, I, do CPC, pois a autora não teria se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito, já que notas fiscais e planilhas unilaterais não comprovariam relação contratual, origem e exigibilidade dos valores. Por sua vez, em seu recurso especial, o recorrente FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 75, IX, § 2º, e 337, XI, do CPC, pois a ilegitimidade passiva das consorciadas teria sido configurada, uma vez que o consórcio possuiria personalidade judiciária própria e deveria responder isoladamente, sem vinculação das consorciadas na ausência de previsão contratual que as responsabilizasse. (ii) art. 373, I, do CPC, pois a recorrida não teria comprovado a prestação de serviços/entrega de materiais ao consórcio, já que os canhotos estariam assinados sem identificação do recebedor e faltaria prova da relação contratual que legitimasse as notas fiscais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 469/486 e fls. 488/507). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 508/510 e fls. 511/512), dando ensejo à interposição dos agravos. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais. 3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.