STJ REsp 2102467
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida. Busca Pessoal. Fundadas Suspeitas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ocorrido em 24 de dezembro de 2022. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, afirmando que a abordagem policial foi justificada pelo contexto fático. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que a análise do recurso especial não exige o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos fundamentos do acórdão de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão da arma de fogo, foi fundamentada em suspeitas justificadas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois o contexto fático apresentado pelo Tribunal de origem demonstrou fundadas suspeitas, como o uso anormal de uma motocicleta em região residencial, que justificaram a atuação policial. 6. Não é possível o revolvimento do quadro fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O recorrente não observou os requisitos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal, para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. 2. Não é possível o revolvimento de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPC, art. 1029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2120672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas, no mérito, negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 501-504). Nas razões do agravo regimental, o recorrente argumenta que a abordgem policial que resultou na apreensão da arma foi realizada sem justa causa. Sustenta que a análise do recurso especial não exige o revolvimento dos fatos e das provas, mas apenas a revaloração dos fundamentos do acórdão de apelação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não haja reconsideração, solicita que o recurso seja submetido ao julgamento colegiado (e-STJ Fl. 945-951). O Ministério Público requer o desprovimeto do agravo regimental. Alega que a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à correta aplicação da Súmula 545 deste Tribunal Superior (e-STJ Fl. 544-548). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Suprimida. Busca Pessoal. Fundadas Suspeitas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ocorrido em 24 de dezembro de 2022. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, afirmando que a abordagem policial foi justificada pelo contexto fático. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que a análise do recurso especial não exige o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos fundamentos do acórdão de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão da arma de fogo, foi fundamentada em suspeitas justificadas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois o contexto fático apresentado pelo Tribunal de origem demonstrou fundadas suspeitas, como o uso anormal de uma motocicleta em região residencial, que justificaram a atuação policial. 6. Não é possível o revolvimento do quadro fático-probatório para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O recorrente não observou os requisitos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal, para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. 2. Não é possível o revolvimento de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPC, art. 1029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2120672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.