Decisão · STJ

STJ AREsp 3017063

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. As razões recursais apresentadas pelo recorrente são dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnando de forma específica os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incorrência de litispendência entre os processos nos 0000906-07.2014.8.26.0646 e 0000154-83.2024.8.26.0646. Com efeito, um dos processos se refere à liquidação do título executivo e o outro ao seu respectivo cumprimento de sentença. Entretanto, é prudente a reunião dos aludidos autos, diante da existência de depósito para pagamento em um dos processos. Medida cabível para se evitar prolação de decisões conflitantes em processos que tratam do mesmo título executivo. Inteligência do artigo 55, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido." (Fl. 41) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75-77). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação expressa do v. acórdão recorrido sobre ponto crucial relativo à duplicidade no cumprimento da mesma decisão e à distinção entre os institutos da litispendência e da conexão. (ii) arts. 485, V, e 337, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a existência de dois cumprimentos de sentença oriundos do mesmo título, com a presença da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracteriza a litispendência e atrai a imperativa extinção do feito mais recente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 108). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. As razões recursais apresentadas pelo recorrente são dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnando de forma específica os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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