STJ CC 215964
PROCESSUALCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Caso em que o juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo compete ao Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife - PE (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE RECIFE - PE (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 0000108-49.2018.8.17.4011. Colhe-se dos autos que, na origem, se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado R. A. DE B. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - PE (fls. 2 e 5-15). O Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife - PE, após decidir sobre a instauração de PAD para apurar falta grave do apenado, e considerando sua captura realizada no Distrito Federal, determinou a remessa do feito para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou o presente conflito, pontuando que a "mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada" (fl. 236). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife - PE, o suscitado (fls. 244-253). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Caso em que o juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo compete ao Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife - PE (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.